Página 472 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Outubro de 2014

norma legal, o Decreto n. 5.773/06, traz a seguinte disciplina:Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.Omissis§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.(...) Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.Omissis§ 3º É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.É lógico inferir que a oferta de cursos de nível superior sem a devida autorização, concedida mediante o procedimento administrativo próprio, e ainda sem a submissão da unidade de ensino à fiscalização e avaliação do MEC, infringe a legislação de regência, de tal sorte que a atividade ali realizada (o pretenso ensino de graduação ou pós-graduação) não se reveste de legalidade e, portanto, não goza de reconhecimento oficial.Restou sobejamente demonstrando que a FAR, implicada em diversas irregularidades sob investigação do Ministério Público Federal, era credenciada pelo MEC para ofertar cursos de graduação na sua sede, localizada na cidade de Ilha Solteira - SP, até setembro de 2009. Porém, nada indica que tenha obtido dos órgãos governamentais o credenciamento e autorização para oferta de cursos em outro pólo, notadamente na cidade de Açailândia - MA.Desse modo, não há como reconhecer a validade de um curso de nível superior realizado sem qualquer controle ou supervisão estatal, como determinado em lei. Ademais, tanto quanto o ensino na modalidade presencial, o oferecimento de cursos na modalidade de Ensino à Distância (EAD) não prescinde de autorização do MEC, conforme estatui o art. 80, § 1º, da LDB. Este dispositivo, regulamentado pelo Decreto n. 5.622/05, estipula que a educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Portanto, qualquer que tenha sido a forma de veiculação da grade de disciplinas (presencial, telepresencial ou virtual), teria sido necessário o prévio credenciamento da IES.Outro aspecto de suma relevância diz respeito ao cumprimento de formalidade essencial para o registro do certificado de nível superior. Não bastassem as razões já declinadas, para se negar validade ao diploma da impetrante, faz-se mister notar que a FAR, por ostentar a natureza de faculdade, ao emitir diplomas de graduação, deveria seguir a formalidade indicada no art. 48, § 1º, da LDB. Determina a norma que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.Em face dessas considerações, conclui-se que foi escorreita a decisão administrativa que obstou a posse do (a) impetrante, uma vez que não foi demonstrado o cumprimento de requisito indispensável para a investidura, qual seja, a graduação de nível superior na área exigida para o cargo público, dada a invalidade do certificado apresentado. Dessarte, evidencia-se insubsistente a demanda, perante a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado por via do mandamus.3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, REVOGO a liminar outrora deferida, e DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o feito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/08.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cientifique-se o MP.Cumpra-se.Açailândia, MA, 26/02/2014.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz de Direito Resp: 149781

Segunda Vara de Açailândia

PROCESSO Nº 000XXXX-66.2014.8.10.0022 (7002014)

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