Página 344 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Outubro de 2014

devendo, pois, ser extinta a punibilidade desta última. Em primeiro lugar, veja-se o aspecto normativo aplicável ao caso em debate, qual seja, o 2º do artigo da lei no 10.684/03, in verbis:Art. - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. e da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.No mesmo sentido do dispositivo acima transcrito, dispõem os artigos 68 e 69, parágrafo único da Lei nº

11.941/2009. Leia-se:Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei,

observado o disposto no art. 69 desta Lei.Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no 15 do artigo 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.No caso concreto, o débito tributário foi integralmente liquidado, consoante se constata pelo ofício de f. 157 da Secretaria da Receita Federal. Assim, à luz do citado 2º do art da Lei no 10.684/03, se conclui ter havido causa extintiva da punibilidade.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Ministério Público Federal para o fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da CODERP CIA de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto e o faço

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