Página 241 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 15 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

seguimento, na forma autorizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil (apel. 031XXXX-27.2010.8.19.0001. Sétima Câmara. Rel. Des. Claudio Brandão, j. 13.11.13). Concluo que a sentença de improcedência não merece reparos. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, CPC. (029XXXX-38.2011.8.19.0001 - APELACAO, DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 09/04/2014 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL) Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIOS GONÇALVES DA ENCARNAÇÃO de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 180e): AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO DE AUXILIAR DE CARTÓRIO NO ANO DE 1985, QUE PASSOU A INTEGRAR O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO I, DEPOIS DENOMINADO TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. CABE AO TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA SUBSTITUIR O ANALISTA JUDICIÁRIO NOS CASOS DE FALTA OU IMPEDIMENTO, E, AINDA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 29/2006, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, REALIZAR AS TAREFAS DE APOIO AO PROCESSAMENTO DE FEITOS JUDICIAIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 4 0, I E§ 2º, ALÍNEA A DA LEI Nº 3.893/2002, ART. 40, § 1º, DA LEI Nº 4.620/2005 E ART , 1º PARÁGRAFO ÚNICO E ANEXO ÚNICO DARESOLUÇÃO Nº 29, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. NÃO COMPROVADO O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, NADA HÁ PARA SER REFORMADO NA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.707 - RJ (2013/0375842-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA) AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. NO CASO EM COMENTO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, REPETINDO AS TESES EXPENDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE CORRETAMENTE APRECIOU A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 031XXXX-27.2010.8.19.0001 - APELACAO, DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 13/11/2013 - SETIMA CÂMARA CIVEL) Administrativo. Desvio de função. Ação objetivando recebimento de diferença remuneratória em razão do exercício de atividades inerentes ao cargo de Analista por Técnico de Atividade Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O reconhecimento do desvio de função depende da comprovação de que há o número ideal de Analistas na serventia judicial, de acordo com a lei que a criou e que, mesmo assim, a parte autora praticou atividades vedadas ao seu cargo. Ausência de prova de que a serventia teria sua lotação ideal de analistas judiciários, a tornar injustificado o exercício das funções pelo técnico. Inobservância do art. 333, I do CPC. Importante ressaltar que inexiste distinção expressa e específica entre as funções exercidas pelos técnicos e analistas, sendo oportuno mencionar que o § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil determina que os atos meramente ordinatórios deverão ser praticados pelo servidor, sem especificar se tal atribuição compete ao Técnico ou ao Analista Judiciário. Com a implementação do Sistema Integrado de Processamento, que tem por objetivo o atendimento público eficiente ao jurisdicionado, passou-se a exigir que todos os servidores do cartório estejam aptos a realizar todas as atividades cartorárias, inclusive no que diz respeito ao processamento. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 378 do STJ. Recurso desprovido. (000XXXX-65.2011.8.19.0001 -APELACAO, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/08/2013 - VIGESIMA CÂMARA CIVEL) AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO DE AUXILIAR DE CARTÓRIO NO ANO DE 1985, QUE PASSOU A INTEGRAR O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO I, DEPOIS DENOMINADO TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. CABE AO TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA SUBSTITUIR O ANALISTA JUDICIÁRIO NOS CASOS DE FALTA OU IMPEDIMENTO, E, AINDA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 29/2006, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, REALIZAR AS TAREFAS DE APOIO AO PROCESSAMENTO DE FEITOS JUDICIAIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 4º, I E § 2º, ALÍNEA A DA LEI Nº 3.893/2002, ART. , § 1º, DA LEI Nº 4.620/2005 E ART , 1º PARÁGRAFO ÚNICO E ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 29, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. NÃO COMPROVADO O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, NADA HÁ PARA SER REFORMADO NA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (047XXXX-16.2011.8.19.0001 - APELACAO, DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 15/04/2013 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO INEXISTENTE. Ação movida pelo apelante em face do Estado, alegando que é Técnico de Atividade Judiciária deste Tribunal de Justiça e que, desde 2002, vem exercendo funções de Analista Judiciário, não condizentes com seu cargo que é de nível técnico. Requereu a imediata cessação do desvio de função bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais. 1-Em relação ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo do recorrente, visto que o magistrado baseou sua convicção na ausência de demonstração do número ideal de Analistas e na inexistência de recusa expressa para exercer tal função. Como se vê, a demonstração de tais fatos não se sujeita à produção de prova oral ou pericial, na medida em que dependia de prova documental. 2- Com a unificação dos cargos de Auxiliar de Cartório com o de Auxiliar Judiciário, o autor passou a ocupar o cargo de Técnico Judiciário I, o qual tinha como uma de suas atribuições a de substituir o Técnico Judiciário II em faltas ou impedimentos eventuais. Portanto, cabe ao Técnico de Atividade judiciária substituir o Analista Judiciário nos casos de falta ou impedimento e, ainda, de acordo com a Resolução nº 29/2006, do Conselho da Magistratura, realizar as tarefas de apoio ao processamento de feitos judiciais, não havendo que se falar em desvio de função. Recurso desprovido por maioria."(007XXXX-74.2010.8.19.0001 - APELACAO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/11/2012 - DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL) Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, ex vi art. 557 do CPC. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014. Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA - Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível Apelação nº 033XXXX-94.2011.9.19.0001 FLS.1 Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel s/nº -4º andar - Sala 436 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6299 - E-mail: 09cciv@tjrj.jus.br

- PROT. 3641 RAS3 E Poder Judiciário do Estado

do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível Apelação nº 036XXXX-72.2011.8.19.0001 FLS.1 Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel s/nº - 4º andar - Sala 436 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6299 -E-mail: 09cciv@tjrj.jus.br - PROT. 3641 RAS3 E

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