Página 555 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

soltura dos Acusados (fls. 380/382).Manifestação do Parquet Federal à fls. 400/405Nesses termos, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.IIDa competênciaAfasto inicialmente a pretensão de deslocamento deste feito para a Justiça Estadual (incidência da Súmula 73 do STJ, conforme requerido pela defesa do réu Rafael Medeiros Goes), pois observo que a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento deste feito já foi realizada por ocasião da decisão de fls. 197 e seguintes.Em acréscimo, verifico que os fatos imputados aos réus consubstanciam a prática de diversos delitos (tráfico, circulação de moeda falsa e posse de munição) em concurso de pessoas, o que revela a ocorrência de conexão intersubjetiva por concurso de pessoas.Destaca Fernando da Costa Tourinho Filho que: Na hipótese de conexão intersubjetiva, seu fundamento repousa na necessidade de não se permitir a fragmentação, a diluição do material probatório, ensejando, desse modo, não só economia processual, como, também, reconstrução crítica unitária das provas. (Manual de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 316) Ora, basta simples análise da instrução probatória realizada nos autos para se perceber que, a todo momento, houve a discussão acerca da autoria dos crimes imputados, em conjunto, aos Réus.Sob tal prisma, não se pode sequer olvidar a ocorrência de continência (art. 77, I, CPP), a recomendar a instrução una para individualização das condutas.Destarte, o desmembramento processual não era possível, nem recomendável, sob pena de se prejudicar a própria cognição a respeito da prática delituosa e a individualização da conduta de cada Réu.Ademais, consoante se verá adiante, ao contrário do que sustentado pelo Ministério Público Federal, os fatos narrados na denúncia não encerram tráfico interno, mas tráfico internacional de drogas, o que se verifica pelas circunstâncias em que adquirida e transportada a droga.Firmada a competência da Justiça Federal, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva.MéritoOs delitos de aquisição e guarda de moeda falsa, tráfico interestadual de entorpecentes e porte ilegal de munição de uso permitido possuem as seguintes configurações típicas:Código Penal:Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.Lei nº 11.343/2006:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;Lei 10.826/03:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Da materialidade delitivaA materialidade delitiva do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12/13, laudo de exame de constatação preliminar de fl. 20/22 e pelo laudo de perícia criminal química forense de fls. 63/67, que concluiu

que a substância apreendida em poder dos acusados se trata de cocaína, substância causadora de dependência física e/ou psíquica e incluída na lista F1 de substâncias proscritas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/99 e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 6, de 18/02/2014.A materialidade dos crimes de moeda falsa e de porte de munição sem autorização também é inconteste, o que se infere das conclusões do laudo de perícia documentoscópia de fls. 58/61 e do laudo de perícia balística e caracterização física de materiais de fls. 115/118.Da autoriaCompulsando os autos, verifica-se que os Réus, em sede policial, assumiram a prática das condutas descritas na denúncia, afirmando que viajaram até a cidade de Ponta Porã, MS, com o intuito de venderem ferramentas e, como eram usuários de cocaína, aproveitaram a viagem para adquirir a droga. Segundo relataram em sede inquisitorial, a droga foi adquirida de um desconhecido, o qual também lhes forneceu as cédulas falsificadas como presente e a munição. Pela aquisição das mercadorias pagaram R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo admitido que passaram a nota falsificada em um posto de gasolina e que guardaram as demais notas apreendidas (03) no console do veículo em que viajavam.Em relação à base empírica dos autos, verifico que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são coesos tanto na fase inquisitorial como judicial. Afirmam, em suma, que, em operação de rotina, receberam a denúncia de que três homens em uma Parati cinza haviam abastecido o veículo em Presidente Venceslau e pagado o combustível com uma cédula falsa de R$ 50,00. Ao realizarem a abordagem no veículo, localizaram as cédulas falsas em copo plástico no interior do veículo. Em busca realizada no interior do veículo, também localizaram um tijolo de cocaína embaixo do banco traseiro e munição no porta luvas.No tocante à autoria, em específico, a testemunha Wagner Silva Oliveira declarou que o corréu RAFAEL afirmou que a droga pertencia a LUIZ HENRIQUE. A mesma versão foi confirmada pela testemunha Jefferson. Em juízo, todavia, RAFAEL afirmou que era usuário de drogas e, em virtude de dívidas contraídas com traficante, recebeu proposta para fazer o transporte da droga como

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