Página 1194 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

Referida norma foi regulamentada pelo Dec-1.800/96, mais precisamente no Parágrafo único, do art. 34, dispondo que nenhum outro documento seria exigido, além dos previstos no referido regulamento:

"Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins"

Posteriormente, com o advento da Lei-9.528/97, foram ampliadas as exigências para o registro e arquivamento dos atos societários, alterando as redações das leis 8.212/91, estabelecendo no art. 47, I, d, a exigência de certidão de regularidade fiscal, quanto às contribuições previdenciárias, 8.036/90, art 27, e quanto às contribuições fundiárias, in verbis:

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