Página 5 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

complementares. Notificadas (fls. 65 e 66), as autoridades impetradas prestaram suas informações às fls. 68/115 e 117/122. Às fls. 149/152 a impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar. O pedido de liminar foi deferido (fls. 156/158). Noticiou a impetrada a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 173/191), em face da decisão de fls. 156/158. Em cumprimento à determinação de fl. 208 a autoridade impetrada coligada à Procuradoria da Fazenda Nacional informou o cumprimento da decisão de fls. 156/158. Às fls. 220/222 a autoridade impetrada vinculada à Receita Federal do Brasil, manifestou-se sobre a suficiência dos depósitos realizados nos autos da Ação Declaratória nº 0024034-19.2XXX.403.6XX0. A manifestação veio instruída pela documentação de fls. 223/301. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 303/304). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a inexistência de preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Estabelece o artigo 205 do Código Tributário Nacional:Art. 205. A lei poderá exigir que aprova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Dos fatos expostos e dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a impetrante possui pendências na Receita Federal e débito inscrito na Dívida Ativa da União. No entanto, há de ser analisado o pedido em face do estatuído no artigo 206 do mesmo diploma legal:Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Observo por meio do relatório de informações cadastrais (doc. 03), que a impetrante possui duas pendências à expedição da certidão de regularidade fiscal, quais sejam, a ausência de entrega de DIRF (2012) e a inscrição em dívida ativa nº 80609026971-34. Embora seja imposta multa por atraso em razão da apresentação intempestiva da declaração de ajuste anual, por se tratar de descumprimento de obrigação acessória, a jurisprudência tem entendido que, não tendo sido apurada a existência de débito fiscal, a mera ausência de entrega da DIRF não pode constituir óbice à expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional: Nesse sentido, inclusive, os seguintes excertos jurisprudenciais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEITADA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVA DE DÉBITOS OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO

APRESENTAÇÃO DE DIRF. NÃO IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA ATINENTE À SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 206 DO CTN. 1. Não se afigura imprópria a via mandamental, pois apresentada prova documental pré-constituída suficiente e bastante à demonstração do direito líquido e certo alegado, prescindindo a apreciação do pleito deduzido na exordial de dilação probatória. 2. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (artigo , XXXIII e XXXIV, b, da Constituição da República). 3. A expedição da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa constitui ato administrativo vinculado, só podendo ser emitida quando em perfeita sintonia com os comandos normativos, devendo retratar fielmente determinada situação jurídica 4. Só será fornecida a certidão negativa quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 5. O descumprimento de obrigação acessória, consubstanciado, in casu, na não apresentação de DIRF, não constitui óbice à emissão da certidão requerida. Precedentes. 6. A devolutividade da remessa oficial restringe-se aos aspectos relacionados à sucumbência da Fazenda Pública. Não havendo manejo de recurso voluntário pela impetrante, inviável a apreciação das impugnações deduzidas na inicial não acolhidas pela sentença. 7. Garantida a execução de acordo com o disposto no art. 16 da Lei 6.830/80, a situação da impetrante subsome-se ao art. 206 do CTN. 8. Remessa oficial e apelação improvidas.(TRF3, Sexta Turma, AMS nº 00272224420064036100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 16/08/2013, DJ. 23/08/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 514, II, CPC. ADEQUAÇÃO DE VIA LEITA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 205 DO CTN. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIRF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE. 1. Parte do recurso não satisfaz os requisitos de admissibilidade referentes à regularidade formal (art. 514, II, do CPC); os fundamentos trazidos pela União Federal encontram-se divorciados da sentença proferida pelo r. juízo a quo. 2. A sentença foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que não condicione a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em nome da impetrante à apresentação da Dirf/97. A União Federal, em suas razões de apelação, aponta pela existência de débitos da impetrante que impossibilitam a expedição de CND ou CPEN. 3. A necessidade de a certidão negativa de débitos (art. 205 do CTN) retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a sua expedição na existência de débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada certidão

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