Página 483 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.

CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A TERCEIROS (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃOINCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. , XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as modificações do art. 28, , da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência. Grifei (Processo APELREEX 00055263920054047108 Relator (a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA. TRF4. SEGUNDA TURMA. Fonte D.E. 07/04/2010) Acrescente-se, outrossim, parte do voto da lavra do Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, nos autos Apelação Cível nº 2000.70.00.000531-0/PR, publicado em 26/10/2005, in verbis : Da mesma forma, não incide a contribuição ao SAT, prevista no mesmo art. 22 da Lei n.º 8.212/91, no inciso II, e que tem as mesmas hipótese de incidência e base de cálculo limitadas ao conceito de salário, por também apresentar fundamento no inciso I do art. 195 da Constituição.No que se refere às contribuições arrecadadas pelo INSS e destinadas a terceiros, também não se questiona nestes autos a validade delas, mas apenas se os valores discutidos ajustam-se ou não às respectivas hipóteses de incidência.Dispõe o art. 94 da Lei n.º 8.212/91 que o INSS somente pode arrecadar e fiscalizar contribuições devidas a terceiros que tenham a mesma hipótese de incidência e mesma base de cálculo, ou seja, a folha de salários.A exação destinada ao INCRA deriva daquela criada pelo 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural (SSR), assim dispondo a referida lei: 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.(grifei) A contribuição ao SENAI está disciplinada no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 6.246/44:Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.A contribuição ao SESI foi prevista no 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 9.403/46:Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins. 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.O art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.422/75 e o art. 15 da Lei n.º 9.424/96 regeu o salário-educação no período discutido:Art. O Salário-Educação, previsto no art. 178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no art. 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao Salário-Educação o disposto no art. 14, in fine, dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.[. . .] 3º A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à previdências social.Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, 5, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n 8 212, de 24 de julho de 1991.As exações ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e o salário-educação, com base no DL 1.422/75, estão expressamente vinculadas à contribuição previdenciária ou à folha de salários. Já o salário-educação exigido sob a Lei n.º 9.424/96, embora se refira ela à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.Dessa forma, não incidem sobre as verbas discutidas as contribuições a cargo do empregador destinadas à Seguridade Social, ao SAT, INCRA, SENAI, SESI e salário-educação.Prova de nãotransferência do encargo financeiroArgumentam o SESI e o SENAI que, nos termos do art. 89, 1º, da Lei nº

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