Página 805 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2014

do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao Decreto-Lei nº 1455/76, e às demais normas vigentes que regulam o assunto. 2.4.2. Para a transferência de propriedade de bens (veículos), o arrematante deverá requerer, junto ao órgão de trânsito competente (Coordenadoria do Renavam), o número do CRV- Certificado de Registro de Veículo.2.5. Tratando-se de imóveis, não arcarão os arrematantes com o pagamento de tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens, bem assim os relativos à taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens e às contribuições de melhoria, como, IPTU e ITR, multas por infrações, e taxas de água e luz (que são de responsabilidade do consumidor/infrator).2.5.1. O imposto de transmissão (ITBI e ITR), emolumentos cartorários e as taxas e valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1.345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes, a apuração de eventuais débitos. 2.5.1.1. Também serão responsabilidade do adquirente a regularização da pendências judiciais e administrativas do imóvel, perante os órgãos competentes, como cartório de registro de imóveis e prefeitura, das condições de uso e ocupação do solo e o estado da construção, bem como a verificação do enquadramento da construção em relação à legislação municipal que rege o zoneamento urbano, legislação ambiental, IBAMA, INCRA , eximindo-se o juízo de quaisquer ônus/providências para sua regularização. 2.5.2. A responsabilidade de lidar com os ocupantes de imóveis é do arrematante, após retirar a carta de arrematação.2.5.3. Pagamento a prazo. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, mediante as seguintes condições:a) o interessado apresentará proposta, por escrito, e depositará, por ocasião do leilão, 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor da avaliação ou do maior lanço; b) o prazo máximo do parcelamento será de 12 (doze) meses, com valor mínimo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para observância desse valor mínimo, levando em conta o preço da compra, haverá redução desse prazo;c) a primeira prestação vencerá 30 (trinta) dias depois da data da arrematação e as demais, sucessivamente, a partir da data da emissão da carta de arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte;d) o restante do preço ficará garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ficando a cargo do adquirente o cálculo respectivo;f) no caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, serão cobrados juros moratórios de 2% a.m. (dois por cento ao mês), contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da parcela, até a data do efetivo pagamento;g) o valor correspondente a 30% (trinta por cento) (item a) será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 (três) prestações;h) o adquirente deverá fazer prova, mensalmente, do pagamento da respectiva prestação, juntando-a no processo da arrematação; i) o registro da hipoteca judiciária sobre o bem deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias após a data de arrematação;j) havendo mais de uma proposta de parcelamento, será escolhida a que tiver menor prazo de parcelamento.3. O valor da arrematação será pago, preferencialmente, à vista, em moeda corrente nacional (real), pela melhor oferta, mediante depósito no PAB JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE-MS (agência n.º 3953). 3.1. O pagamento da arrematação também poderá ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do leilão, porém, cabendo ao arrematante, no ato da arrematação, a título de caução, pagar a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do lanço, conforme art. 690, do CPC.3.2. O bem que for pago em cheque será liberado somente após a

compensação do mesmo.4. Ficam, ainda, as partes advertidas de que, assinado o auto pelo juiz e pela leiloeira, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos. 4.1 Após a assinatura do auto de arrematação e pagamento do preço ou da garantia prestada pelo arrematante, ficam os interessados cientificados de que o prazo legal para interposição de embargos à arrematação e/ou de terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do auto, consoante art. 746 combinado com o art. 1.048 do Código de Processo Civil.4.2. Caso a arrematação seja invalidada por decisão judicial, o valor do lance e a comissão da leiloeira serão devolvidos, porém, sendo a invalidação em razão de culpa do arrematante, sofrerá as penalidades constantes no item 4.3.4.3. Os pagamentos não efetuados no ato do Leilão implicarão aos arrematantes faltosos as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência:a) a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo;b) rescisão do negócio e perda da comissão do leiloeiro e do sinal do lance, consoante art. 39º do Decreto 21.981/32; c) proibição de participar de novo leilão e perda da caução, ocasionando a volta do bem a nova praça, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil.5. O arrematante disporá do prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da entrega da carta de arrematação, para efetuar a retirada/remoção do lote arrematado de seu local de armazenamento, isento de quaisquer ônus a título de estadia, guarda e

conservação. Findo esse prazo, será cobrado do arrematante o valor de R$ 20,00 (vinte reais) diários a título de despesa de estadia até o momento de retirada do bem. 5.1 Ainda que cumpridas as demais exigências deste edital, a não retirada dos bens do recinto do armazenador no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da entrega da carta de arrematação, implicará declaração tácita de abandono, retornando o bem à guarda da 3ª Vara Criminal independentemente de comunicação, para ser leiloado em outra oportunidade.5.2. As despesas com a remoção dos bens dos locais onde se encontram correrão por conta EXCLUSIVA dos arrematantes.6. Venda Direta. Fica autorizada a venda direta dos bens não arrematados, nos termos dos artigos 685-C, do CPC, nas mesmas condições observadas no segundo leilão. 6.1. Na hipótese de venda direta, ao leiloeiro nomeado caberá

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