Página 391 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2014

Souza Martins Leal, contra o MUNICÍPIO ITAMARI, julgou procedente o pedido formulado na exordial condenando a municipalidade a pagar à Autora o salário indevidamente retido referente ao mês de dezembro 2012, bem como 80 % do 13º salário do mesmo ano, com parcelas acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei 9.494/97. Condenou, ainda, a parte Ré em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante disposto no artigo 20, §§ 3º e , do CPC. Em suas razões recursais, fls. 28/36, alega o Município as preliminares de incompetência absoluta e nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, argui a ausência de prova do crédito intentado pela requerente, razão pela qual pleiteia a reforma do julgado. Neste espeque, invoca a aplicação do artigo 100, § 3º, CF, para que não sobrecarregue seu orçamento afetando os serviços de primeira necessidade pública. Informa, ainda, que o percentual de 10% aplicado pelo ilustre a quo remunerou o patrono do demandante em valor deveras exorbitante. Pugna, nesses termos, pelo provimento do Apelo, a fim de acolher a preliminar arguida e reformar a sentença, em todos os seus termos, reduzindo a verba honorária fixada, consoante ditames legais. A apelada ofereceu contrarrazões ás fls. 39/42, reforçando todos os argumentos constantes na inicial. Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuído o apelo à Quinta Câmara Cível, coube-me funcionar como Relatora. É o que merece ser relatado. Da análise dos autos depreende-se que a insurreição estatal queda-se intempestiva, mormente quando o termo inicial para a interposição do presente recurso deve ter como base a publicação do decreto judicial combatido, uma vez desnecessária a intimação pessoal da fazenda pública em casos tais. Com efeito, à margem do tratamento legal dispensado aos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogado da União, Membros do Ministério Público e Defensores Públicos, inexiste norma no ordenamento que determine que a intimação das Procuradorias dos Estados e Municípios de forma pessoal, sendo, a toda evidência, válida aquela levada a cabo pela disponibilização do ato processual no periódico oficial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/ O ART. 18 DO CP. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Cortem decido que a prerrogativa somente é conferida os Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.[...] Agravo regimental improvido. (AgR no REsp 143692/PB, Rel. Minstro HUMBERTO MARTINS,EGUNDA TURMA, DJe 14/02014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. 1. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios, não fazem jus ao beneficio da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada via imprensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 970.341/ BA, Rel. Min. Jane Silva, DJ-e 20.10.2008, Sexta Turma - STJ) Destarte, perfectibilizada a intimação da Fazenda Pública, in casu, através da divulgação no D.J.E em 07/05/2014, em nome do d. Procurador que acompanha o feito, tem-se que de há muito esvaído o respectivo prazo recursal, tornando inviável o conhecimento da insurgência de que se cuida. Reitere-se que, em que pese a ulterior abertura de vista ao ente estatal, é firme na Jurisprudência o entendimento de que a comunicação pessoal posterior a outra validamente realizada não reabre ou estende o prazo anotado em lei para exercício de determinado ato processual, consoante, inclusive, colhe-se do seguinte precedente: Intimação válida pela imprensa seguida de intimação desnecessária pelo correio. 'Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio' (RSTJ 106/287). (comentário ao art. 236 do Código de Processo Civil, item 11.a. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed. atual. e ref. São Paulo: Saraiva, 2011.) Por derradeiro, registro que o decisum fustigado não está sujeito ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º, do art. 475, do CPC. Forte, pois, nas razões acima aventadas, com fulcro no art. 557 do Código de Ritos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 16 de outubro de 2014

Marcia Borges Faria

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