Página 601 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

MARIA DE ANDRADE ROCHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/10/2014 DENUNCIADO:MARCOS DE ALMEIDA DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANIEL MELO DE SOUSA VÍTIMA:A. J. S. O. . Vistos etc. MARCOS DE ALMEIDA DA SILVA e DANIEL MELO DE SOUZA ou RAPHAEL MELO DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, incurso nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, através de denúncia oferecida em 27/11/2008. Narra a inicial que, no dia 07/05/2008, por volta das 14h00min, os ora denunciados portando uma arma branca (faca), abordaram a vítima, que passava pela Tv. 09 de janeiro com Bugari, anunciaram o assalto e ato incontinenti, roubaram uma carteira porta cédulas contendo carteira de meia passagem, carteira da UEPA, cartões do Banco do Bradesco, um aparelho de telefone celular e quatro livros, em seguida fugiram. No dia 14/05/20008, a vítima reconheceu os denunciados, como sendo os responsáveis pela prática do crime. O Ministério Público arrolou testemunhas às fls. 04. Às fls. 30, atendidos os requisitos do artigo 41, CPP, a denúncia foi recebida. Às fls. 41, foi oferecida a defesa preliminar em face do acusado MARCOS DE ALMEIDA DA SILVA. Às fls. 54 (verso), foi oferecida a defesa preliminar em face do acusado RAFHAEL MELO DE SOUZA. Às fls. 67-68, consta Ata de audiência. Às fls. 105-113, o Ministério Público ofereceu alegações finais, requerendo a condenação dos denunciados às penas previstas no artigo 157, § 2ª, incisos I e II, do CPB. Às fls. 53-54, a defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo preliminarmente a anulação de todos os atos processuais desde a apresentação da defesa prévia. Pede pela absolvição dos acusados e subsidiariamente pugna pela desclassificação para o crime de roubo simples. Por fim, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, sendo esta aplicada em regime inicial diverso do fechado, bem como pelo reconhecimento da atenuante do art. 66, do CPB. É o relatório. DECIDO. Inicialmente a defesa aduz questão processual formal, requerendo a nulidade do processo em razão de ofensa ao artigo 397, do Código de Processo Penal e consequente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Elucida a defesa que após o recebimento das defesas preliminares, o magistrado deu prosseguimento ao feito, sem que houvesse a imediata análise da possibilidade de absolvição sumária dos acusados. No presente caso, não vislumbro razão para nulidade dos atos processuais frente à tese trazida pela defesa, tal entendimento depreende-se do fato das defesas preliminares terem sido apresentadas de forma genérica, conforme se comprova em fls. 41 e 54 (verso) dos autos, tendo a defesa se reservado ao direito de pronunciar-se acerca do mérito somente na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento. Neste viés, nota-se que não houve efetivo incurso em matérias que pudessem gerar hipótese de absolvição sumária, destacando-se, nesta oportunidade, que referida absolvição não resta possível no presente caso. Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito: De acordo com as provas produzidas nos autos, entendo que se trata de caso de absolvição, não estando os fatos narrados na denúncia devidamente comprovados. Vejamos: Não obstante esteja provada a materialidade do crime apurado neste processo, a autoria imputada aos denunciados não está devidamente demonstrada. Isto, pois, não foi encontrada nenhuma prova concreta da autoria do delito, visto que os bens objetos do crime não foram encontrados e na ocasião da Audiência de Instrução a vítima não compareceu a fim de ratificar o depoimento prestado perante autoridade policial. Ademais, a única testemunha que compareceu na Audiência, o policial Antônio Ferreira, declarou reconhecer o acusado MARCOS DE ALMEIDA DA SILVA de outro crime em que o acusado estaria envolvido e que a testemunha havia participado de sua detenção e condução. Portanto, nota-se que tal depoimento não prova a autoria do crime, não tendo a testemunha presenciado qualquer conduta que provasse o envolvimento dos acusados no crime ora em análise. Nota-se, portanto, que as únicas provas presentes nos autos são oriundas da fase investigativa, não tendo o depoimento da vítima sido ratificado em juízo. Desta forma, tais provas tornam-se ineficazes ao conhecimento deste juízo tornando o processo carente de conjunto probatório satisfatório. Sobre este assunto, ressalta-se o que dispõe o Código Processual Penal, no sentido de vedar a utilização do inquérito como única prova, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Seguindo o que dispôs o Legislador estão as decisões dos Tribunais: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório (Precedentes). II - Na espécie, o acórdão que reformou a sentença absolutória baseou-se exclusivamente em declarações e depoimentos prestados em inquérito policial, não confirmados em Juízo, o que não se mostra suficiente para embasar a condenação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1070482 BA 2008/0140667-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) Insta elucidar que mesmo tendo o réu MARCOS DE ALMEIDA DA SILVA confessado a autoria do crime perante juízo, tal declaração torna-se insatisfatória a fim de ensejar uma condenação, visto que inexistem mais provas que corroborem para a confirmação de tal depoimento. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ESTELIONATO. Confissão Único meio de prova. Desistência de ouvida da vítima, para conhecimento das circunstâncias dos fatos. Confissão que deve ser confrontada e confirmada pelas demais provas. Inteligência do art. 197, do CPP. Insuficiência para a condenação Absolvição. Apelação provida . (TJ-SP - ACR: 1075372330000000 SP, Relator: Benedito Roberto Garcia Pozzer, Data de Julgamento: 23/12/2008, 5ª Câmara de Direito Criminal B, Data de Publicação: 02/02/2009) Assim, em decorrência do depoimento não ter sido ratificado na fase probatória, a prova da autoria deste delito está prejudicada devido à insuficiência do material probatório carreado aos autos, inclusive do apurado no decorrer da instrução processual, haja vista não ter sido encontrado nenhuma prova concreta da autoria do delito em tela, bem como não ser a confissão meio de prova suficiente para embasar uma sentença condenatória. Neste ponto, são harmônicos os ensinamentos doutrinários no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir materializadas provas concretas da autoria do delito, deve o magistrado decidir pela absolvição do réu. A imposição do princípio in dubio pro reo é de acolhimento compulsório quando ele se amolda a espécie sub judice. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, por si só, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal. A dúvida quanto à autoria atribuída ao denunciado é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º I, II E V E ART. 288 DO CPB OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ABSOLVIDOS TODOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIDA CLEIA DE SOUZA COSTA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUZIR A REPRIMENDA DE JACKSON MIRANDA DE SOUZA, BENEDITO VIANA PEREIRA, ALBERTO AMARAL COSTA E JORGE MATOS DA SILVA PARA O QUANTUM DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 25 DIAS MULTA - DECISÃO UNÂNIME. (...) 2 A apelante Cleia resta absolvida porque as provas dos autos não conduzem à certeza de autoria e, como a condenação não pode fundar-se em meros indícios de autoria, necessária a sua absolvição em face do Princípio in dúbio pro reo; (...) 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 102753 Nº DO PROCESSO: 200930012452 RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: APELACAO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: MONTE ALEGRE PUBLICAÇÃO: Data:09/12/2011 Cad.1 Pág.149 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. A prova oral é constituída unicamente pelo depoimento da vítima, remanescendo dúvidas a respeito do reconhecimento efetuado diante das peculiaridades do caso concreto. A ofendida reconheceu o recorrente como o autor do fato cerca de quatro dias depois do assalto, apenas através de fotografia. Três anos depois do assalto, compareceu em Juízo, oportunidade em que relatou ter sido abordada pelas costas o que, somado à informação de que assaltante usava um capacete com o visor levantado e a ação delitiva foi rápida, autoriza a conclusão de que a atribuição de autoria construída nos autos é frágil e não sustenta a condenação. (TJ-RS - ACR: 70049724982 RS , Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 25/10/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2012) Afastado, pois, o elemento autoria para a condenação pelo crime de roubo qualificado, por haver

dúvidas quanto à sua atribuição aos denunciados, não há como prosseguir na presente ação penal, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, uma vez que, não havendo prova suficiente da conduta delitiva pelos acusados, não deve a pretensão punitiva do Estado se sobrepor à

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar