Página 825 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Cite-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Fica o Sr. AYRE DO NASCIMNETO MAMEDE advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com a prisão preventiva do mesmo. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso o requerido não seja encontrado no endereço indicado pela requerente, intime-se a mesma a fim de que informe novo endereço, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo a vítima dentro deste prazo para prestar informações, arquivem- se. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se e Cumpra-se. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória. P.R.I.C. Ananindeua, 15 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB Edinaldo Antunes Viera

PROCESSO: 00110635220148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 15/10/2014 VÍTIMA:G. S. S. ACUSADO:JOSUE NASCIMENTO DE ALCANTARA. 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO nº 0011063-5220148140006 DESPACHO Observo que o mandado de intimação de fls.09, no que tange a parte requerida, foi expedido em nome de pessoa estranho aos autos. Logo, determino que se renovem as diligências de fl.09, devendo ser expedido novo mandado, observando-se o nome correto das partes (requerente e requerido). Caso o requerido não seja encontrado no endereço indicado nos autos, intime-se a requerente a fim de que informe novo endereço e manifeste seu interesse atual nas medidas protetivas pleiteadas, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo a vítima dentro deste prazo para prestar informações, arquivem- se. Ananindeua, 15 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 11ª Vara Penal de Ananindeua Edinaldo Antunes Viera

PROCESSO: 00136227920148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 15/10/2014 FLAGRANTEADO:LEONARDO CONCEICAO BARBOSA Representante (s): SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES (ADVOGADO) CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO (ADVOGADO) VÍTIMA:N. S. B. P. VÍTIMA:W. B. B. . DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA/ALVARÁ DE SOLTURA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ADVOGADOS: DRA. CARLYLE VIXTOR SANTANA PEIXOTO ¿ OAB/PA 14.913 E DR. SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES OAB/PA 15.228 Vistos os autos. LEONARDO CONCEIÇÃO BARBOSA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática de crime previsto no artigo 147 do CPB c/c as disposições da Lei 11.340/2006 em 29/09/2014. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão acostada aos autos. A Defesa entrou com pedido de revogação da prisão preventiva alegando em síntese que o acusado não possui antecedentes criminais e que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (fls. 30/42). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ocasião em que o RMP se manifestou desfavorável à liberdade do acusado (fls. 44/45). A vítima foi intimada a comparecer perante a Equipe Multidisciplinar vinculada a esta vara, ocasião em que declarou que não se sente ameaçada física e psicologicamente caso o acusado seja colocado em liberdade. Declarou ainda, que não vislumbra a necessidade de decretação de medidas protetivas de urgência em seu favor. Passo a decidir. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda raz ¿ o é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). No presente caso, embora presentes os requisitos objetivos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se verificam os demais requisitos, porquanto o acusado comprovou residência fixa, ocupação lícita, primariedade técnica. Ademais, não há indícios concretos de que possa causar embaraço à instrução criminal. Diante disso, verifico que não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, haja vista que a prisão, a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser utilizada somente quando se constatar, mediante dados concretos constante nos autos, que as demais medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes, entendimento esse que restou positivado no CPP, no art. 282, § 6º, com redação introduzida pela Lei 12.403/11. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva do acusado LEONARDO CONCEIÇÃO BARBOSA por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 3) COMPARECIMENTO BIMESTR AL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DEVENDO MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; 4) RECOLHERSE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA , NOVAMENTE, SUA PRISÃO PREVENTIVA . INTIME-SE O DENUNCIA DO A COMPARECER À SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO . INTIMEM-SE, pessoalmente, a vítima, o MP e a Defesa do acusado. CERTIFIQUE a Secretaria acerca da remessa de Inquérito Policial referente ao presente feito, para posterior encaminhamento ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis . SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB , BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO BENEFICIADO EM SECRETARIA . Ananindeua, 15 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

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