Página 167 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Outubro de 2014

DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA -DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)

Veja-se ainda o AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009, AgRg no REsp 1203344/SP, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011.

Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso III, do CPC e do art. , inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação de consumo, situação já reconhecida através do verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo os documentos de que necessita.

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