Página 410 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Outubro de 2014

natureza alimentar da verba."Outrossim, o benefício previdenciário, sobre o qual têm incidido os descontos, ostenta natureza alimentar, sendo que seu comprometimento, ainda que parcial, quando indevido, milita ilicitamente contra direitos fundamentais básicos, pois vulnera a própria subsistência, comprometendo integridades física e psicológica.Isto posto, concedo a antecipação de tutela pretendida, a fim de determinar à parte ré que, no prazo de 02 (dois) dias, em relação ao negócio em questão (benefício n.º 0518119513; desconto mensal de R$ 27,24), se abstenha de realizar qualquer desconto mensal na conta da parte autora, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a três atos, limite esse que poderá ser revisto no caso de contumácia.No ensejo, considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso. Por outro lado, considero que a parte autora integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa. Por todo este contexto, com fundamento no art. , VIII, do CDC, imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC).Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).Intimem-se. Açailândia, 03 de outubro de 2014.

André B. P. Santos

Juiz de Direito da 2ª Vara de Açailândia

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