Página 247 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2014

(...) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.(...)(...) É o caso dos autos em que este Juízo é incompetente em razão da matéria para processar e atuar no presente procedimento, por se tratar de crime, em tese, de menor potencial ofensivo, pois a pena prevista para a conduta criminosa do artigo 3º, ¨i¨, e 4º, ¨a¨ e ¨b¨, da Lei nº.4.898/65, ser de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, e por força do artigo 61 da Lei nº.9.099/1995 que estabelece crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja a pena máxima abstrata é de 02 (dois) anos, sendo portanto, o Magistrado da Vara especializada do Juizado Especial Criminal, o competente para apreciar, caso assim entenda, o inquérito policial e, no futuro, caso haja denúncia formalizada, a ação penal. Saliento por oportuno, que tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório no processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o artigo da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípio como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dúbio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, entre outras. No sistema acusatório, ação penal e o processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória. Isto significa em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Em razão disto, fica vedado ao Juízo dar prosseguimento ao processo, haja vista o não oferecimento de denúncia pelo Promotor Público, com atribuição neste Juízo, por ser caso de competência da Vara especializada. Rezam os artigos 69, III, e 74, ambos do Código de Processo Penal: (...) Determinará a competência jurisdicional: III ¿ a natureza da infração; (...) (grifos meus). (...) A competência será pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (...) (grifos meus). Dessa forma, antevejo a competência ratione materiae, de natureza absoluta, que não pode ser prorrogada, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio constitucional do Juízo natural da causa. Logo, fica evidenciada a competência de uma das Varas do Juizado Especial criminal da Capital, para o processamento e julgamento do presente caso, e em consonância com o princípio delineado no artigo , inciso LIII, da Carta Política vigente que dispõe que (...) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (...). CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da matéria, nos termos do artigo , inciso LIII, da CF e artigo 69, III, c/c o artigo 74, ambos do CPP, determinando o encaminhamento dos autos ao Fórum Criminal da Comarca de Belém ¿ PA., para redistribuição à uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém ¿ PA., competente para processar e decidir, caso haja denúncia formalizada e recebida, ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de competência a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O acessório segue o principal. Redistribuam-se os apensos. P.R.I. Belém - PA, 02 de outubro de 2014. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém ¿ PA

PROCESSO: 00105939720148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Inquérito Policial em: 06/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO DENUNCIADO:RODOLFO DO ROSARIO DOS SANTOS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:Z. E. S. S. . ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº.001XXXX-97.2014.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL TOMBO Nº.10/2014.000249-0 ORIGEM: SECCIONAL URBANA DA TERRA FIRME IMPUTAÇÃO PENAL: ART. 157, CAPUT, DO CP INDICIADO: RODOLFO DO ROSÁRIO DOS SANTOS VÍTIMA (S): ZILDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA DECISÃO O Representante do Órgão Ministerial ao receber o presente inquérito, deixou de oferecer a competente denúncia em relação ao indicado RODOLFO DO ROSÁRIO DOS SANTOS, requerendo o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, alegando que a peça policial não fornece elementos suficientes para desencadear uma ação penal. É o relatório. Decido. A legislação Processual Penal Brasileira faculta ao Representante do Ministério Público a prerrogativa de requerer o arquivamento do inquérito Policial, desde que a peça informativa careça de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a qual, uma vez recebida, inicia a Ação Penal. O Juiz precisa da formalização de uma demanda penal pelo Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que o inquérito não sustenta a formalização de uma denúncia, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência ou qualquer outro motivo que o leve pela não promoção da ação penal, restando, assim, ao Juízo somente aceitar os argumentos e arquivar a peça policial, em tributo a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal Brasileira. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo procedente o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial, acolhendo de plano as suas razões exaradas nos autos, e determino o arquivamento do presente procedimento policial em relação ao nacional RODOLFO DO ROSÁRIO DOS SANTOS. P.R e I. Belém ¿ PA., 01 de outubro de 2014. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00130154520148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/10/2014 DENUNCIADO:FABIO JUNIOR FRANCO NASCIMENTO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:V. S. O. T. AUTORIDADE POLICIAL:EDEN BENTES DA SILVA - DPC. P ODER J UDICI Á RIO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar