Página 1731 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2014

relação ao beneficiário das prestações periódicas, devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da primeira interrupção administrativa do benefício.

Confiram-se as ementas dos julgados abaixo transcritos:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. DELITO PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I- Em se tratando de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, a autoridade coatora é o próprio Parquet e não o Delegado de Polícia, tendo em vista que a autoridade policial está obrigada a atender a requisição ministerial não podendo exercer qualquer juízo de conveniência acerca de sua instauração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que inexiste na hipótese. II- Em que pese a incompetência do MM. Juízo da 04ª Vara Federal Criminal para analisar o presente habeas corpus, verifico que a hipótese é de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. § 2º, do art. 654, do CPP. III- A prática do delito de estelionato, mediante concessão fraudulenta de benefício previdenciário constitui delito permanente em relação ao beneficiário das prestações periódicas, devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da interrupção administrativa do recebimento das prestações. IV- Após a suspensão administrativa do benefício o INSS não mais foi mantido em erro, embora os pagamentos tenham prosseguido, por força de decisão judicial. V- A pena máxima in abstrato do delito do art. 171, § 3º, do CP é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, o que acarreta a prescrição em 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, III, do CP. VI- Uma vez ultrapassado o prazo de doze anos a partir da suspensão administrativa do benefício previdenciário e não tendo havido qualquer marco interruptivo, a presente pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição. VII- Ordem de Habeas Corpus concedida

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