Página 1017 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

falecido pedisse um atendimento, este não foi dado. Evidentemente, após um fato tão grave ocorrer na sala de espera do hospital, vem a informação, avulsa no processo, e a qual a autora nega ter prestado, no sentido de que o autor possuía etilismo crônico (fls. 64). Mesmo que fosse verdadeiro, este fato não afasta a verdade: o hospital foi negligente, desprezou o paciente, não lhe deu a devida atenção quando estava se sentindo muito mal, e deixou o mesmo falecer, sem assistência, na recepção. Conforme se observa das provas produzidas, a conclusão na falha do atendimento é óbvia, e dela não há como fugir. Jurisprudência sobre a matéria: Mesmo que assim não fosse, tem entendido a jurisprudência, como o seguinte voto do Des. Leonel Costa, na Apelação nº:010XXXX-68.2006.8.26.0000 (603.913-5/1-00): Responsabilidade Civil - Indenização por Danos Morais - Paciente que sofreu lesão de natureza grave após queda de maca - Assistência médica e tratamento adequados que não excluem a responsabilidade do ente por ato praticado por um de seus agentes - Teoria do risco administrativo Verba honorária reduzida, nos termos do § 4o do art. 20 do CPC - Reexame necessário e Recurso da Fazenda parcialmente providos. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação em ação ordinária ajuizada por Maria Jandira Zimmermann Mari, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, buscando indenização por danos morais decorrentes de lesões de natureza grave sofridas após cirurgia realizada no Hospital Guilherme Álvaro, na cidade de Santos, provocadas por negligência e imprudência dos prepostos do réu. A autora sustenta que em 5 de agosto de 1999 foi internada no Hospital Guilherme Álvaro, onde se submeteu à cirurgia para retirada de nódulo de sua mama, sendo-lhe ministrada anestesia. Ainda no centro cirúrgico e após cessação dos efeitos da anestesia, a autora sentiu fortes dores em seu joelho esquerdo, bem como cotovelo direito; posteriormente, foi informada por terceiros, que sofrerá queda da maça. Assim, uma cirurgia simples, onde teria alta no mesmo dia, teve tempo de internação prolongado por 14 dias em virtude das lesões de natureza grave, comprovadas em laudo pericial. A r. sentença de fls. 321/324 julgou a ação procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.000,00, corrigidos desde a prolação da sentença, pela Tabela do TJSP, acrescidos de juros moratorios de 6% a ano da citação à entrada em vigor no Novo Código Civil e 12% ao ano a partir de então. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 20% do valor total da condenação. A Fazenda Estadual apela. Sustenta, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa; no mérito, que ficou demonstrado que a queda decorreu de culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado. Requer a decretação de nulidade do processo ou, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório, redução da verba honorária e isenção de custas (fls. 326/337). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 339/342. Os autos subiram para o reexame necessário. Relatado o necessário, voto. Pelo constante dos autos, o laudo de exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, concluiu pela ocorrência de lesão corporal de natureza grave, que remetem incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (fls. 12/12v). A responsabilidade objetiva da Administração Pública, sob a modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição) repercute aqui. A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano tão só do ato lesivo e injusto causado ao particular. Não se exige culpa nem falta do serviço. Basta a lesão, sem concurso do lesado. Ou na magnífica síntese e Hely Lopes Meirelles: “Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela a culpa é presumidade falta administrativa; nesta é indeferida do fato lesivo da administração.” Em contrapartida à teoria do risco administrativo, surge o princípio norteador da teoria da responsabilidade civil, pelo qual a todos que causem dano a outrem, emerge o dever de repará-lo. O Código Civil prevê o dano moral no seu artigo 186, ao referi-se ao ato ilícito: “”Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, ao reportar ao ato ilícito, traz a figura da reparabilidade do dano ao dispor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, o dever de indenizar pressupõe a existência de lesão a um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, a efetividade da certeza do dano, nexo causai, subsistência do dano no momento da reclamação, ausência das causas excludentes da responsabilidade e legitimidade para pleitear a indenização. Se comprovada a presença destes elementos, a responsabilidade civil somente poderia ser afastada pela alegação e comprovação, pelo Poder Público, das excludentes força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Neste sentido, este Tribunal: 007XXXX-97.2007.8.26.0000 Apelação / Reexame Necessário Relator (a): Rui Stoco. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/05/2011 Data de registro: 01/06/2011 Outros números: 994070703160 Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Reparação de Danos Morais. Paciente que se precipitou da janela do 3o andar do hospital onde se encontrava hospitalizada. Falecimento. Pedido julgado procedente. Sentença mantida no essencial. Paciente que apresentava leve quadro de confusão mental. Responsabilidade do hospital em zelar pela segurança de seus pacientes. Necessidade de instalação de equipamentos adequados para impedir qualquer atentado contra a própria vida por parte do paciente. Nexo causai configurado. Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos em parte para adequar o percentual dos juros de mora e o valor dos danos morais. Em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7a ed., SP: RT, 2007, p. 762, o Des. Rui Stoco assentou: “Há danos materiais ou morais suportados por pacientes e seus próximos, causados não em razão da atuação dos médicos ou das casas de saúde diretamente junto às vitimas; no tratamento específico do mal que as acomete ou do procedimento médico contratado, mas decorrentes da culpa in vigilando ou in eligendo dos prepostos, enquanto os pacientes, clientes ou internos estão hospedados ou internados no hospital e, portanto, acobertados por cláusula de incolumidade. Constituem exemplos mais expressivos as quedas sofridas pelos pacientes por falta de cuidados por parte dos enfermeiros e serviçais, os suicídios ou tentativas de suicídio cometidos pelos internos com distúrbios mentais; a fuga de pacientes do hospital, que vêm a sofrer acidentes já fora das dependências do nosocômio, ou causem mal a terceiros. Também e principalmente nesses casos, por força do disposto nos arts. 932, III, e 933 do CC, empenha-se a responsabilidade objetiva do hospital, agora prevista expressamente. Isto porque ‘pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de maças, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente’ (Teresa Ancona Lopes. Responsabilidade Civil dos Médicos. In: Yussef Said Cahali (coord.). Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 1988, p. 325)” (...) Mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso (art. 37, § 6º da CF). 2 A noção da indefectibilidade da reparação do dano está ligada ao conceito da própria Justiça: “Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Iuris praecepta haec sunt: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”. (A Justiça consiste na constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que lhe pertence. As regras do Direito são: viver honestamente, não molestar os demais e dar a cada um o que lhe é devido). (Ulpiano) Nesse passo, observa-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2 § 6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

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