Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

última parcela, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, cumpra-se o determinado nos itens 6, 7 e 8 de fls. 205. - ADV: LUIZ ALAN PINTO LORDELLO (OAB 206353/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)

Processo 000XXXX-72.2007.8.26.0268 (268.01.2007.005675) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reginaldo Pereira Cardoso e outro - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e outros - N. ORDEM 0628/2007 - VISTA OBRIGATÓRIA ao Autor para manifestação sobre o laudo apresentado pelo Sr. Perito nomeado nos autos - autos aguardando manifestação do Autor. * - ADV: PATRÍCIA ZILLIG DA SILVA CINTRA (OAB 202664/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO (OAB 108139/SP), LUIZ ALAN PINTO LORDELLO (OAB 206353/SP), JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)

Processo 000XXXX-90.2012.8.26.0268 (268.01.2012.006044) - Regulamentação de Visitas - Reconhecimento / Dissolução - V.C.R. - V.P.S. - Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida por Valdelice Pereira dos Santos em face de Vani Clemente Rosa alegando, em síntese, que a conviveu em união estável com o réu de 1997 até 2011, razão pela qual requer a declaração da união estável, bem como requerendo a guarda dos filhos e a fixação de pensão alimentícia aos menores e partilha de bens. O réu propôs em face da autora (autos nº 000XXXX-90.2012.8.26.0268) alegando, em síntese, que conviveu em união estável com a autora de 1997 até 2011, razão pela qual requer a declaração da união estável, bem como requerendo a guarda dos filhos à autora e a fixação de pensão alimentícia aos menores e partilha de bens. O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou (fls. 81). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais são procedentes. Ante a concordância das partes, de rigor declarar a união estável de 1997 até 2011, e a fixação da guarda com a autora. 3. A melhor solução é a fixação das visitas da seguinte forma:1) nos finais de semana, quinzenalmente, das 08 horas do sábado até as 20 horas do domingo; 2) festas de final de ano (natal e ano novo), o (s) menor (es) ficará(ão) com alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando com o natal com o genitora e o ano novo com a a genitora; 3) o genitor ficará com o (s) menor (es) na primeira metade das férias do (s) menor (es), e a genitora ficará com o (s) menor (es) na segunda metade das férias do (s) menor (es); 4) dias dos pais e das mães e aniversários dos genitores e progenitores ficará(ão) o (s) menor (es) com o homenageado; e 5) aniversário do (s) menor (es), o (s) menor (es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando com a genitora. Todavia, caso haja alteração de endereço da parte guardiã, de forma que inviabilize o exercício do direito de visitas pela outra parte, caberá a entrega do menor ou retirada do menor, alternativamente, por um e por outro genitor, iniciando com a entrega pela parte guardiã, sob pena de alienação parental, eventual alteração da guarda e busca e apreensão do menor. Ressalto que, apesar da ausência de expresso pedido de fixação do direito de visitas, tal pedido está implícito ao pedido de fixação de guarda, cabendo a solução nesses próprios autos. Logo, o direito de visitas do genitor deverá ser fixadas nestes termos. 4. Em relação aos alimentos, pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, ausentes outras provas, de rigor a fixação dos alimentos para a parte ré pagar 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos aos filhos, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS. Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido. 5. Será objeto de partilha o patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável, ex vi do artigo 1.725, do Código Civil, salvo o excluído nos termos do art. 1659, do Código Civil. Foram adquiridos onerosamente na constância da união estável, ante a concordância das partes: a) a mobília que guarnece a residência do casal; e b) um imóvel de três cômodos, na Rua São Pedro, 246, Jardim do Carmo II, Itapecerica da Serra. A partilha será realizada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, ficando cada um com metade ideal de cada bem descrito acima. De rigor, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vani Clemente Rosaem face de Valdelice Pereira dos Santos para o fim de: 1) declarar a união estável do casal no período de 1997 até 2011; 2) fixar a guarda da filha com a parte autora; 3) fixar as visitas da parte ré aos menores Bruno Pereira dos Santos Rosa e Beatriz Santos Rosa: a) nos finais de semana, quinzenalmente, das 08 horas do sábado até as 20 horas do domingo; b) festas de final de ano (natal e ano novo), o (s) menor (es) ficará(ão) com alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando com o natal com o genitora e o ano novo com a a genitora; c) o genitor ficará com o (s) menor (es) na primeira metade das férias do (s) menor (es), e a genitora ficará com o (s) menor (es) na segunda metade das férias do (s) menor (es); d) dias dos pais e das mães e aniversários dos genitores e progenitores ficará(ão) o (s) menor (es) com o homenageado; e) aniversário do (s) menor (es), o (s) menor (es) ficará(ão) alternadamente com o pai e com a mãe, iniciando com a genitora; e f) caso haja alteração de endereço da parte guardiã, de forma que inviabilize o exercício do direito de visitas pela outra parte, caberá a entrega do menor ou retirada do menor, alternativamente, por um e por outro genitor, iniciando com a entrega pela parte guardiã, sob pena de alienação parental, eventual alteração da guarda e busca e apreensão do menor, sob pena de alienação parental e eventual alteração da guarda; 4) fixar a pensão alimentícia devida pela parte ré a Bruno Pereira dos Santos Rosa e Beatriz Santos Rosa em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte ré, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, ou, 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, em caso de desemprego ou emprego informal sem registro, sendo este último o valor mínimo de alimentos; 5) para fixar a partilha para que cada parte fique com metade ideal do seguinte patrimônio adquirido onerosamente na união estável: a) a mobília que guarnece a residência do casal; e b) um imóvel de três cômodos, na Rua São Pedro, 246, Jardim do Carmo II, Itapecerica da Serra, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a (s) parte (s) autora (s) sucumbente (s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários ao (s) procurador (es) nomeado (s) nestes autos em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. - ADV: SILVIA MARIA COELHO (OAB 184859/SP), CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP)

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