Página 754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

demanda a pessoa jurídica lá informada. Anote-se e comunique-se. 2. Proceda a serventia a exclusão do Município de Santo André do pólo passivo da ação, anotando-se e comunicando-se como de praxe. 3. Após, remeta-se o ajuizamento a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se. Santo André, 15 de outubro de 2014. -ADV: RENATA BARRETO (OAB 133117/SP)

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Paulino Crasnojan Junior - Prefeitura do Município de Santo André - - IPSA Instituto de Previdência de Santo André - Vistos. Especifiquem as partes as provas que porventura desejam produzir, justificando-as. Eventual silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do litígio no estado atual. Int. - ADV: LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), DOUGLAS GOMES PEREIRA (OAB 216516/SP), AULLAN DE OLIVEIRA LEITE (OAB 99757/SP), ARTHUR MARQUES SILVA (OAB 332112/SP)

Processo 101XXXX-10.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Rute Figueiredo Rocha Duarte -FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. RUTE FIGUEIREDO ROCHA DUARTE ajuizou a presente demanda em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, alegando, em síntese, que foi Professora Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, aposentando-se em 03/05/2012, por idade, nos termos do art. 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal. Afirma ter exercido a função do magistério por 16 anos, e que seus proventos foram calculados na proporção de 16/30, quando o correto seria 16/25. Pede o decreto de procedência com a consequente condenação das rés a proceder à revisão do benefício de sua aposentadoria, passando a ser calculada pela proporção de 16/25, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citadas, as rés apresentaram a contestação de fls. 35/43, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da FESP. No mérito, afirmaram, em epítome, que a redução do tempo em cinco anos para efeito de aposentadoria somente seria aplicável à integral, e não à proporcional. Por fim, postularam a improcedência do pedido. Réplica às fls. 47/52. Instadas a tanto (fl. 54), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 56 e 57). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FESP, pois a concessão da aposentadoria foi precedida de atos a cargo da FAZENDA, inclusive no que tange ao questionado percentual. De meritis, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante decidido na apelação nº 001XXXX-69.2012.8.26.0451, Presidente e Relator o eminente Des. BORELLI THOMAZ, “a recorrente, ocupante do cargo de Professor Educação Básica I (PEB-I) do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação, completou 70 anos de idade em 20 de março de 2011, data em que também foi declarada aposentada naquele cargo com 24 anos e 9 dias de exercício. Para cálculo do provento da inatividade, a Administração considerou como indicador o referencial de 30 anos, a resultar em ter sido fixado aquele valor em 24/30, quando, na análise feita pela autora-apelante, o cálculo haveria de ser 24/25, pois o tempo de serviço para professores não é de 30 anos, mas sim de 25 anos, como está na Constituição Federal (art. 40, § 5º). O tema veio muito bem disputado pelas partes, mas, respeitados o entendimento da ré e os fundamentos da r. sentença, penso haver razão no pleito. Ocorrem duas situações e, não fosse herético, afirmaria serem peculiares essas duas situações, pois se cuida de decidir sobre que ordem constitucional prevalece no caso sob análise. É que a autora vinha no cargo de PEB-I e há a regra, já referida, do § 5º do art. 40 da Constituição Federal. Por outra, o disposto no § 1º, II do mesmo artigo colheu-a ainda em exercício, sem completar o tempo de serviço mínimo para aposentadoria voluntária (25 anos). Conquanto haja referência pela ré sobre não comprovação de atividade docente, o que contrariaria a pretensão da autora, há nova interpretação para a regra do artigo 40, § 5º da Constituição Federal e há profunda alteração nessa análise, por não mais se considerar como direito à aposentadoria especial dos professores só quando cumprido totalmente o requisito temporal do efetivo exercício em função de magistério (sala de aula), excluída qualquer outra. Nova compreensão já viera com a Lei Federal 11.301, de 10 de maio de 2006, a dar nova redação ao art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que passou a vigorar acrescido do § 2º, renumerado o então parágrafo único para § 1º. Essa nova regra passou a considerar como funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ante esse novo regime, em sentido contrário ao enunciado 726 das Súmulas do E. Supremo Tribunal Federal, pôsse disputa constitucional pela ADI 3.772, de que resultou, por maioria de votos naquele C. Tribunal serem típicas de magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercitadas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, a resolver sobre o regime especial de aposentadoria previsto na Constituição Federal. A ementa do v. acórdão proferido nesse julgamento é taxativa e põe pá de cal sobre a amplitude trazida pela referida lei federal, a não mais permitir discussão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ARTIGO DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 40, PARÁGRAFO QUINTO, E 201, PARÁGRAFO OITAVO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, parágrafo quinto, e 201, parágrafo oitavo, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Nesse diapasão seguiu o E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê no Recurso em Mandado de Segurança Nº 31.893 SC, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em que refere outros precedentes da mesma Corte: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AO ABONO DE PERMANÊNCIA E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não procede a questão preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de as autoridades impetradas não teriam legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, haja vista que a superveniente transferência para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, das atribuições referentes à concessão de aposentadoria e ao pagamento dos respectivos proventos, não tem o condão de cessar a eficácia dos atos praticados à época do ajuizamento da ação mandamental. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os

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