Página 300 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Outubro de 2014

necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à mantença da requerente em epígrafe, ressalvando que o percentual aqui fixado incidirá automaticamente sobre os rendimento mensais do requerido, quando nos autos for comprovada sua aposentadoria junto à Previdência. Não sendo o caso de desconto em folha de pagamento, o valor acima fixado deverá ser depositado, até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária indicada às fls. 04. Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação, procedendo-se às intimações necessárias. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, a presente ação, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser aprazada no momento da audiência, caso inexista acordo; Defiro o benefício da gratuidade judiciária. (Lei 5.478/68, art. , § 2º c/c Lei nº 1060/50); O processo deve correr em segredo de justiça, (CPC, art. 155, II); Intimações necessárias. Ciência ao MP; Cumpra-se.

ADV: FERNANDO REGINALDO NORONHA (OAB 7217/RN) - Processo 010XXXX-36.2014.8.20.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Autor: T. A. de O. I. - DECISÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Pedido - Necessidade do alimentando - Presunção juris tantum - Possibilidade do alimentante - Aferição - Deferimento - Fixação do quantum. - Como forma de antecipação dos alimentos definitivos, perfeitamente cabível a decretação dos alimentos provisórios, desde que presente a prova pré-constituída do parentesco, respeitando-se para a fixação do valor devido o binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. , da lei 5.478/1968. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, movida por Tayron Ayeverson de Oliveira, representado por sua genitora, em desfavor de Esmael Manoel Félix, qualificados. É o Relatório D E C I D O. Para os alimentos ad litem, o (a) Juiz (a) leva em consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com o requerente. CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (...) (In. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família - 1ª Ed - Saraiva - p. 444-445). Em exame dos autos, notadamente pela Certidão de Nascimento em anexo, o alimentando encontra-se na condição de filho menor do alimentante, sendo o bastante para a contemplação do dever alimentar. Ao fixar-se o valor a ser pago deve-se levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade do alimentando é presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568). Ensina ORLANDO GOMES : Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. (In. Direito de Família - 14ª Ed - Forense). Quanto à possibilidade do alimentante, embora aferível perfunctoriamente pelos argumentos da inicial, não restou acompanhada, até o momento, de qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais, o que é aceitável nesta fase inicial do processo, e, notadamente pela natureza da prova documental, comumente em posse do demandado. Todavia, como o perfeito equilíbrio entre a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido exige prova mais robusta, só possível no decorrer da instrução, não se pode arbitrar o quantum de alimentos provisórios no patamar solicitado pelo alimentando, nem, por outro lado, deixá-lo ao desamparo de alimentos urgentes e fundamentados no dever de sustento, oriundo do poder familiar. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à mantença do requerente em epígrafe, ressalvando que o percentual aqui fixado incidirá automaticamente sobre os rendimentos mensais do requerido, quando nos autos comprovar-se empregado. Não sendo o caso de desconto em folha de pagamento, o valor acima fixado deverá ser depositado, até o 5º dia útil de cada mês, em conta bancária aberta em nome da representante do menor, indicada à fl. 06. Oficie-se o Banco do Brasil. Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação, procedendo-se às intimações necessárias. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, a presente ação, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser aprazada no momento da audiência, caso inexista acordo; Defiro o benefício da gratuidade judiciária. (Lei 5.478/68, art. , § 2º c/c Lei nº 1060/50); O processo deve correr em segredo de justiça, (CPC, art. 155, II); Intimações necessárias. Ciência ao MP; Cumpra-se.

ADV: RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO (OAB 10962/RN) - Processo 010XXXX-95.2014.8.20.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Autora: A. C. S. da S. I. - DECISÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS - Pedido - Necessidade do alimentando - Presunção juris tantum - Possibilidade do alimentante - Aferição - Deferimento - Fixação do quantum. - Como forma de antecipação dos alimentos definitivos, perfeitamente cabível a decretação dos alimentos provisórios, desde que presente a prova pré-constituída do parentesco, respeitando-se para a fixação do valor devido o binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. , da lei 5.478/1968. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, movida por Ana clara Soares da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de João Batista da Silva, qualificados.

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