Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Outubro de 2014

pena. Considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, aumento a pena de metade, passando a ser de 09 (nove) anos de reclusão. Considerando que, por diversas oportunidades, o acusado praticou ato sexual com a vítima, mediante ameaça, embora não se tenha parâmetro exato para fixar, com precisão, o termo inicial e final, mas perduraram durante meses, deve ser reconhecida a continuidade entre os delitos de estupro, nos termos do art. 71 do CP. Outrossim, não se tendo o número exato das vezes em que o réu praticou relação sexual com a vítima, mas segundo declarações desta, os abusos foram diversos, iniciando-se em setembro de 2004, quando tinha 11 anos de idade, tenho que o aumento, em razão da continuação deve se afastar do mínimo, de modo que fixo o aumento de 1/3 da pena definitiva, passando a ser de 10 (dez) anos de reclusão , a ser cumprida em regime inicialmente fechado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Ademais, considerando a nova redação atribuída ao art. 387 do Código de Processo Penal brasileiro, pela nova Lei nº. 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória. Todavia, deixo de aplicá-lo em razão de o réu ter respondido o processo em liberdade. Tendo o réu sido processado em liberdade e ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode o mesmo recorrer em liberdade. Oficie-se aos Órgãos de Segurança Pública do Estado, dando ciência da presente condenação. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a quantia de dez salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) em favor da vítima, pois se tratava de criança, em pleno desenvolvimento físico e psíquico, não tendo seus órgãos genitais totalmente desenvolvidos, a qual fora submetida a uma atrocidade, tendo sua infância destruída pela ação criminosa do seu padrasto, pessoa com personalidade desvirtuada e que deveria preservar a segurança e a integridade física e psíquica da enteada. Transitada em julgado esta sentença, lance o nome do acusado no rol dos culpados, ex vi do artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal. Certificado o transcurso do prazo para recurso, expeça-se a competente Carta de Execução, para os devidos fins. Ad cautelam, expeça-se, de imediato, Carta de Execução Provisória. Sem custas em face da hipossuficiência do condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carutapera (MA), 01 de setembro de 2014. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA. Juiz de Direito.

Carutapera/MA, 14/10/2014.

Daphne Nayara Rodrigues de Freitas

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