Página 898 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Outubro de 2014

Nº 2014.01.1.083141-2 - Inventario - A: JANICE DE ALBUQUERQUE THESS RIBEIRO. Adv (s).: DF013416 - Eduardo Eric Martins de Toledo. R: MARIA DO CARMO RONDON RIBEIRO SARAIVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: LEONISA RONDON RIBEIRO. Adv (s).: DF013416 - Eduardo Eric Martins de Toledo. A: ISABEL RIBEIRO BRITTO DE BARROS. Adv (s).: (.). A: DELY RONDON RIBEIRO JURUENA DE MATTOS. Adv (s).: (.). A: MARIA LUCIA RIBEIRO FRANCA. Adv (s).: (.). A: LAIS RIBEIRO DANIOTTI. Adv (s).: (.). A: NORMA IZABEL MARTINS DE TOLEDO. Adv (s).: (.). A: ELIANE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv (s).: (.). A: DENISE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv (s).: (.). A: LENIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv (s).: (.). A: MARINA MARTINS DE TOLEDO. Adv (s).: (.). A: LUIZ ARMANDO WANDERLEY. Adv (s).: (.). A: HELCIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE VILLELA. Adv (s).: (.). Diante da certidão de óbito do Sr. MARIA DO CARMO RONDON RIBEIRO SARAIVA, fl. 43, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio a Sra. JANICE DE ALBUQUERQUE THESS RIBEIRO (art. 990, IV, CPC) como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consignese, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Junto à inicial vieram acostados: procuração de todos os herdeiros legatários (fls.06/10); testamento público (fls. 11/13); certidão negativa de ações civis e da existência de registro de testamento do DF (fl.18) e do RJ (fls. 24/26); CRI atualizada dos bens imóveis situados no DF (fls. 20/23); certidão negativa dos tributos federais fl.30; certidão negativa de ações federais (fl.31); certidão negativa de ações trabalhistas (fl. 32); CRI atualizada e certidão negativa de tributos estaduais do imóvel situados no RJ (fl. 34 e 29). A inventariante deverá, ainda, instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; b) cópia do CRLV; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; c) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá a peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Consigno ainda que o testamento acostado às fls. 11/13 foi ratificado, conforme cópia da sentença acostada à fl. Esclareço que a determinação de fl. 38 não é 'demasiada', posto que somente cumpre exigência legal insculpida no parágrafo único do art. 987 do CPC. Por fim, o pedido de tramitação preferencial será analisado quando da juntada dos documentos pessoais relacionados no item 'a' acima. Int. Brasília - DF, segundafeira, 13/10/2014 às 20h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 23366/95 - Inventario - A: DALILA VICENTE BARBOSA. Adv (s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: MILTON SEBASTIAO BARBOSA. Proc (s).: . Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de MILTON SEBASTIAO BARBOSA, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado. Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD. Assim, considerando que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento provisório dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 20h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 2004.01.1.125992-4 - Inventario - A: FABIO MARCIO COSTA BASTOS. Adv (s).: DF012536 - Lucimar Roberto de Lima. R: MARIA SALETE COSTA BASTOS. Proc (s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Indefiro, por hora, a expedição de alvará determinando que a FUNASA pague verbas referentes à rescisão contratual. Primeiro, deve o inventariante demonstrar o teor do decidido nos autos de nº 1997.34.00.012388-1 que tramitaram na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O fato da desistência ter sido registrada na data de 01/12/03 não significa que ela tenha se dado exatamente nesta data, podendo ter ocorrido antes, quando a de cujus ainda era viva. Intime-se o inventariante para que preste esta informação. Prazo: 30 dias Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h42. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar