Página 1152 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

Réu: R. J. DE L.

Processo nº. 004XXXX-69.2007.8.17.0001 SENTENÇA Vistos, etc ... (...) Assim sendo, em razão da harmonia dos citados elementos probatórios, julgo procedente o pedido e declaro o menor R J DE S, como sendo filho de R J DE L, tudo com fundamento no art. 1609, IV, do Código Civil, combinado com o art. 27, da Lei nº. 8.069/90. Transitada em julgado, deverá a presente sentença ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil do 7º. Distrito Judiciário de Recife - Encruzilhada para que se faça constar no registro de nascimento do investigante nº 106.156, fls. 45, do livro A-141 o nome do genitor, contendo, também, adiante do prenome do citado menor o patronímico dos pais, ou seja, passando a se chamar R J DE S L, bem como seja incluído o nome de seus avós paternos, observando-se ainda as demais prescrições previstas no art. 227, § 6º da Constituição Federal, arts. 54 e 55 da Lei nº. 6.015/73 e na Lei nº. 8.560/92. Serve a presente como mandado de Averbação, que vai devidamente autenticada por esta Secretaria.Acato, ainda, a oferta de alimentos realizada pelo Investigado e aceita pela parte autora, em favor do menor, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no país, devidos desde a citação (Súmula 277 do ST), tudo em conformidade com o art. da Lei 8.560/92. Oficie-se, caso necessário, para cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, 14 de outubro de 2014.WILKA PINTO VILELA DOMINGUES DA SILVAJUÍZA DE DIREITO

Sentença Nº: 2014/00634

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