Página 1271 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, aplicando-se, portanto, o rito especial insculpido nos arts. 926 a 931 do CPC, que prevê a concessão da liminar de reintegração de posse, uma vez atendidas as exigências ali expostas. Entendo presentes, no caso concreto, os requisitos legais para concessão da medida, nos termos do art. 927 e incisos do CPC. Dispõe o art. 1.196 do Código Civil que: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A partir do dispositivo legal supracitado, tem-se que a posse é protegida como uma situação de fato, prescindindo de comprovação de legítima propriedade. Vale dizer, a proteção possessória contenta-se apenas com a demonstração de que o autor da lide tenha o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, os poderes de dispor, usar, gozar ou fruir do bem. Ademais, o réu é demandado nos autos do processo n. 000XXXX-53.2014.8.17.0280 , em tramitação nesta mesma Vara, acusado de ter esbulhado também outro possuidor de localidade situada nas cercanias. POSTO ISSO , com fundamento nos arts. 926 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar de reintegração de posse formulado pelo suplicante , uma vez que presentes os requisitos legais autorizadores de tal medida e, em conseqüência, DETERMINO a reintegração do autor no imóvel a ele pertencente. Intimem-se as partes deste despacho, registrando no mandado de citação/intimação do réu que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir a partir da intimação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. Expeçase o competente mandado judicial de reintegração de posse, sem prejuízo do apoio de força policial para o seu devido cumprimento, acaso necessário, até porque existe notícia de ocorrência policial registro na delegacia. Quanto ao pedido de remessas de cópias dos presentes autos, faculto ao próprio autor fazê-lo. Já com relação ao pedido de fixação de astreintes, entendo desnecessário, neste momento, posto que o autor retomará sua posse plena, a partir desta decisão, e eventuais negócios jurídicos celebrados sem os requisitos legais não gozam de validade jurídica. Bezerros, 10 de outubro de 2014 . Dr. Paulo Alves de Lima . JUIZ DE DIREITO. ACVS ”.

Dado e passado nesta 1ª Vara da Comarca dos Bezerros, Estado de Pernambuco, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro do ano 2.014. Eu, Adriano Carlos de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e submeti ao Chefe de Secretaria para conferência e subscrição.

GENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA

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