Página 233 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Outubro de 2014

Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia.Com efeito, dispõe o art. 61, § 1º, II, a , da CF o seguinte:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:();II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Do mesmo modo, o art. 39 § 1º, II, a , da Constituição Estadual disciplina:Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:(...);II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Segundo balizada doutrina, estaremos diante de um vício formal de inconstitucionalidade quando a lei ou ato normativo, em seu processo de formação, incorrer em erros em sua elaboração ou ainda quando a sua feitura nãoforrealizadaporautoridadecompetente.Nocaso,desnecessária se faz uma análise mais aprofundada sobre o tema, pois temos claramente configurado um vício formal de iniciativa de lei, tendo em vista que, por se referir a um acréscimo remuneratório para o servidor do Poder Executivo, a proposta inicial deveria necessariamente ser do Chefe deste Poder, não havendo nem mesmo que se falar em uma possível convalidação superveniente. Concebida como inconstitucional em sede de controle difuso, a norma não poderá ser aplicada ao caso concreto.Não bastasse o vício formal de inconstitucionalidade, a Lei n. 794/98 não é autoaplicável,porquantosuaeficáciadependederegulamentação.O benefício pleiteado foi instituído através da Lei n. 794, de 23.11.98 (DOE n. 4.133, de 26.11.98), nos termos seguintes:Art. 1º. Fica estendido o benefício da Lei nº 770, de 31 de dezembro de 1997, a todos os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado de Rondônia, a ser regulamentado da seguinte forma:I - ao servidor do Poder Executivo, através do Decreto do Governador;II - aos servidores das Autarquias e Fundações, através de Resolução de seus respectivos Conselhos. (Sublinhamos) A Lei n. 770, de 31.12.97, a que o diploma legal se reporta, institui o auxílio alimentação para os servidores do Poder Judiciário, in verbis:Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia poderá conceder auxílio-alimentação aos funcionários ativos, mediante Resolução do Tribunal Pleno.Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.Art. 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º - Revogamse as disposições em contrário.Os diplomas legais estaduais, portanto, instituem a vantagem auxílio-alimentação, mas para implantação é necessária a regulamentação. No Judiciário o benefício foi regulamentado pelo Tribunal Pleno, mas, no âmbito do Executivo, não há o necessário decreto do Governador, sem o que é vedada a exigência de tal vantagem.Dessa feita, sem a referida regulamentação, a eficácia da norma é mediata, ou seja, sua aplicabilidade só ocorrerá com a edição da norma regulamentadora. Esse mesmo entendimento, quanto à eficácia da norma instituidora de auxílio alimentação, retiramos de aresto do STJ:”RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO FUNCIONÁRIO PÚBLICO -AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LEI Nº 8.460/92, ART. 22 -DECRETO Nº 969/93 - NORMA QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. 1 - Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a concessão do benefício do auxílio-alimentação1 - Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a concessão do benefício do auxílio-alimentação aos seus servidores públicos civis e militares, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92. Não sendo norma auto-executável, exige-se a regulamentação da mesma para a sua exigibilidade. 2 - A produção dos respectivos efeitos financeiros só ocorreu a partir da edição do Decreto nº 969, de 03.11.93, regulamentador do citado art. 22. 3 -Precedentes (Resp nºs 181.610/PR, 154.592/DF e 160.937/DF). 4 - Recurso improvido.” (REsp 160.939/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 04/10/1999.) Fica claro, pois, que a eficácia mediata da Lei n. 794/98 que institui o Auxílio Alimentação sóteráeficáciacomaediçãodocompetentedecretoregulamentador. Além do que, essa omissão do chefe do executivo não pode ser suprida por DECISÃO judicial, sob pena de configurar indevida interferência na esfera administrativa do Poder Executivo, violando normas orçamentárias. É por isso que nem mesmo se pode aplicar de forma isonômica a regulamentação que o Poder Judiciário deu à Lei n. 770/97, porquanto violaria autoridade de DECISÃO do STF, passível de correção via reclamação, na medida que em que a Súmula 339 do STF enuncia: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Em resumo, a pretensão da parterequerentenãopodeseracolhidasejapelainconstitucionalidade formal da Lei n. 794/98; seja pela ineficácia desta lei; ou ainda pela impossibilidade do Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob fundamento de isonomia.DISPOSITIVO Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e declaro resolvido o MÉRITO.Ademais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita, na forma dos artigos e da Lei n.1.060/50.Sem custas e sem honorários.Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimem-se por publicação no Diário da Justiça.Decorrido o prazo de 10 dias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.Agende-se decurso de prazo recursal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2014.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-41.2014.8.22.0601

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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