Página 506 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Outubro de 2014

para o crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º do Código Penal). Com a desclassificação aplicada pelo Conselho de Sentença, a competência para apreciar e decidir a pretensão punitiva passou a ser do Juiz Singular (CPP, art. 492, § 1º). Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo à fixação da pena.Culpabilidade: o réu tinha condições de entender parcialmente o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário. Conduta Social: o acusado não responde a outros procedimentos criminais. Personalidade: não se tem critérios nos autos que possam avaliar as características pessoais do acusado, bem como a sua vida pregressa. Motivo: múltiplo uso de drogas por parte do acusado. Circunstâncias: depõem em seu favor. Conseqüências: não foram graves. Comportamento da vítima: a vítima contribuiu para a ocorrência do delito, na medida em que também era usuária de drogas. Posto isso, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhes serem favoráveis.Consoante o Laudo Médico Pericial constante dos autos, o acusado apresenta sintomatologia e história clínica pregressa compatível com o diagnóstico de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas, CID 10 F 19.2, revelando o seu estado de semi-imputabilidade, nos moldes previstos no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), contabilizando-a em 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno em definitivo, ante a ausência de outras causas especiais de aumento ou diminuição da pena.

Por reputar conveniente e com fulcro no artigo 98 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena de liberdade aplicada por medida de segurança na modalidade Internação, na Clínica Ruy Palhano, pelo período de 01 (um) ano, onde o paciente judiciário já se encontrava internado desde a data de 14 de julho de 2014. Deve ainda, a referida unidade hospitalar dar continuidade a todo o tratamento clínico psiquiátrico no prazo determinado na presente decisão, junto ao plano médico Cassi/Banco do Brasil, do qual o paciente já é associado, sob o número 110.160450069.80.43. Nomeio curadora do acusado a Sra. Eliane Maria Pinto, CPF: XXX.729.713-XX, filha de Henrique Lopes Pedrosa e Maria do Carmo Pinto Pedrosa, residente na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Condomínio Monte Carlo, Localizado entre Hospital São Domingos e a Universidade UNICEUMA, apartamento 704. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia, via eletrônica, a fim de que a VEP execute a medida de segurança ora aplicada, devendo ser comprovada trimestralmente por sua curadora a realização de tratamento pelo réu perante o Juízo da Execução Penal. Oficie-se à Clínica Ruy Palhano e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, filial do Maranhão, acerca da presente decisão. Dou por publicada em Plenário a presente sentença e dela intimadas as partes, o Ministério Público, o acusado e a Defesa. As partes aqui presentes desistem de eventual interposição de recursos. Comunicações necessárias. Registre-se. Sala das Sessões do 3º Tribunal do Júri, localizado no Fórum Des. Sarney Costa, nesta Capital, em 10 de outubro de 2014. KATIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri.

O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 17 de outubro de 2014. Eu, Ana Olivia Sousa Roque,, Secretária Judicial, o fiz digitar, subscrevo e assino.

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