Página 446 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual (is) o (s) tipo (s) de perícia, a especialidade técnica do (s) profissional (is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da (s) testemunha (s) e indicação do (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da (s) prova (s) não mencionada (s), que ficará(ão) preclusa (s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV: ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LAERCIO SILAS ANGARE (OAB 43576/SP)

Processo 108XXXX-63.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - LUCIA HELENA LINO DE SOUSA -ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - Vistos. Em que pesem os argumentos da inicial, a partir da detida análise dos autos, não houve declaração do médico assistente no sentido de que a situação da autora se trata de caso de emergência, tal como definido no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Destarte, para a apreciação do pedido de tutela antecipada, traga a requerente aos autos cópia do contrato de plano de saúde, para que seja possível verificar o cumprimento do período de carência. Após, tornem conclusos os autos, com celeridade. Sem prejuízo, cumpra-se fls. 71. Intime-se. - ADV: IRENE BUENO RAMIA (OAB 315308/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)

Processo 108XXXX-69.2014.8.26.0100 - Exibição - Provas - FLAVIA ROCHA DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S/A -Vistos. A requerente não cumpriu o determinado às fls. 23, para comprovação de sua insuficiência de recursos. Não obstante as alegações da requerente, observo que a autora reside em bairro nobre desta Capital, assim como contratou advogado particular, fatos que demonstram que tem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas do processo. Os benefícios da gratuidade de justiça devem ser conferidos apenas àqueles aos quais seria inviável cobrir os gastos necessários ao acesso à jurisdição, sem o efetivo prejuízo de seu sustento, o que evidentemente não é o caso dos autos. Destarte, recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)

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