Página 2217 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

ela regulada bem como acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não tributário através de execução fiscal. Precedentes. 2. A simples discussão da matéria na esfera judicial não tem o condão de, automaticamente, suspender a inscrição do recorrente no CADIN. Faz-se necessário, para tanto, a concorrência do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, requisitos indispensáveis ao deferimento de provimento liminar. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF-5 - AGTR: 90451 AL 006XXXX-49.2008.4.05.0000, Rel.: Des. Federal Francisco Barros Dias, data de julgamento: 03/03/2009, Segunda Turma) Desse modo, possível o manejo de executivo fiscal em sua cobrança, estando superada a questão alusiva à inconstitucionalidade de referida cessão. Ainda que assim não fosse, reputo que a análise da constitucionalidade da medida provisória demandaria debate (e consequente comprovação) a respeito de a cessão dos créditos rurais à União ter beneficiado ou não os agricultores, pois o reconhecimento de que estaria no exercício concreto e efetivo da política de fomento e planejamento do setor agrícola, conforme lhe impõe o artigo 187 da Constituição da República, só seria possível na hipótese de ter efetivamente livrado o setor agrícola dos vultosos juros e encargos cobrados pelas instituições bancárias, trazendo-lhes maiores benefícios. Esse ônus de demonstrar que sua situação piorou, seja em face do aumento da dívida, seja em face da perda de garantias e direitos, entretanto, cabe aos excipientes, dada a presunção de legitimidade e legalidade (e constitucionalidade) de referido ato. Assim, deveriam os excipientes ter trazido aos autos demonstrativo do valor de sua dívida perante a União e do valor que seria o débito caso continuasse com a instituição bancária, além de outros elementos, como a demonstração efetiva de que houve perda de direitos. Nada havendo nesse sentido, impossível a procedência do pedido. Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por PEDRO HENRIQUE SERTÓRIO, JOAQUIM INÁCIO SERTÓRIO e ROSANA ONESTI SIQUEIRA SERTÓRIO em face de FAZENDA PÚBLICA NACIONAL e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Deixo de condenar em custas e honorários por se tratar a presente objeção de incidente processual. Int. - ADV: JULIANA GARCIA GARIBALDI (OAB 256495/SP), JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP)

Processo 000XXXX-27.2014.8.26.0180 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.M.C.S. - J.M.S.J. -Vistos. Fls.67/68 (recibo no valor de R$490,00 em 08/10/2014): diga a exequente, após ao Ministério Público. Int. - ADV: VIVIANI ORMASTRONI (OAB 233232/SP), FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP)

Processo 000XXXX-50.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002969) - Outras medidas provisionais - Liminar - Anesio Rodrigues - Jose Ferraz Marques - - Município de Espírito Santo do Pinhal - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação proposta por Anésio Rodrigues em face do Município de Espírito Santo do Pinhal e de José Ferraz Marques, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá o autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que diante da simplicidade da causa, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Observe-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, de modo que a execução de referidas verbas deve obedecer ao disposto no artigo 12 da lei nº 1.060/50. Arbitro honorários ao advogado nomeado através do convênio DPE/OAB no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão de honorários com o trânsito. Com fundamento no artigo , inciso XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como no artigo combinado com o artigo 45, inciso V, ambos da Lei nº 10.741/2003, defiro os pedidos formulados pelo ilustre representante do Ministério Público, de modo a autorizar o abrigamento/acolhimento institucional do idoso. Como o Lar da Terceira Idade já informou não ser capaz de atender o idoso, sugiro o abrigamento no Instituto Bezerra de Menezes, que informou ser apto a tanto, sem prejuízo de o Município encontrar instituição mais adequada. Após a informação pelo Município do local em que o idoso foi abrigado, requisite-se à entidade acolhedora o fornecimento de tratamento e medicação necessários ao idoso, elaborando relatório circunstanciado das suas condições de saúde e encaminhando-o ao Ministério Público no prazo de 10 dias. No relatório a ser enviado deverão ser informadas, ainda, as medidas curativas ou profiláticas a serem adotadas. Para tanto e como o idoso é beneficiário do INSS, autorizo que o responsável pela entidade de abrigo receba o valor do benefício previdenciário do idoso. Comunique-se o INSS e a entidade oportunamente. Comunique-se ao CRAS as medidas aplicadas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP), JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB 274102/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP)

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