Página 909 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Outubro de 2014

prolatada nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:Aos 29 dias de abril de 2014, às 17h20min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, autor, e HIDROMAQUI HIDRÁULICA DE MÁQUINAS PESADAS LTDA. – EPP, ré.Partes ausentes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, qualificado na inicial, propôs ação de cobrança em face de HIDROMAQUI HIDRÁULICA DE MÁQUINAS PESADAS LTDA. – EPP, postulando o pagamento de contribuições sindicais dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, bem como de contribuições associativas devidas entre 2007 e 2012, ambas exigidas de empregados da ré e não repassadas ao sindicato. Também, pleiteou multas estipuladas em instrumentos normativos, ante o descumprimento de obrigações coletivamente ajustadas. Deu à causa o valor de R$ 2.498,92. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré não compareceu à audiência, tendo sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID 4532094).Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelo autor. Conciliação prejudicada. D E C I D E - S E. 1. Revelia. A ausência da ré na audiência designada, não obstante tenha sido devidamente citada, gera a presunção de que os fatos descritos na petição inicial são verdadeiros, ante os efeitos da revelia. Por representar a confissão ficta mera presunção de verdade, a matéria abordada na inicial será também apreciada em conjunto com os demais elementos de provas constantes dos autos, considerando-se a norma jurídica aplicável ao caso.2. Prescrição quinquenal. Tendo em vista os termos do artigo 219, § 5º, do CPC, e tratando o presente feito de ação de cobrança de contribuição sindical ou “imposto sindical”, cuja natureza jurídica é de tributo, ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, consoante disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, devem ser invocados os termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, no que concerne ao pedido de contribuições associativas (ou mensalidades sindicais), considerando sua natureza diversa daquela de tributo, bem como o fato de sua cobrança ser competência desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, inciso III, da Carta Magna. Assim, decreta-se a prescrição de eventuais direitos existentes anteriormente a 30 de setembro de 2008 , tendo em vista a data em que foi o feito distribuído. Julga-se o feito, nessa parte, com a resolução do mérito.3. Contribuições sindicais. O autor ingressou com ação de cobrança para obtenção de um título executivo judicial visando à execução das contribuições sindicais exigidas dos empregados da ré, não repassadas. O pedido formulado tem suporte na legislação apontada na petição inicial, item “Da Contribuição Sindical”.Frisese, de início, que nada há nos autos que comprove a efetiva cobrança ou lançamento da contribuição sindical de 2008, razão pela qual prevalecerá a presunção legal de que o vencimento da obrigação ocorreu em janeiro de 2008 (artigo 587 da CLT). Tem-se, portanto, que o pedido referente ao ano de 2008 está fulminado pela prescrição, como já declarado acima.Com relação às demais contribuições sindicais postuladas, a ré é revel e confessa em relação à matéria de fato, no que se refere ao seu inadimplemento, não elidindo o fato de não ter repassado os importes ora postulados.Por isso, fica condenada a efetuar o recolhimento, em guia própria, das contribuições sindicais dos anos de 2009, 2010 e 2011, pelo valor de origem, no importe total de R$ 669,81 (3/4 do valor de R$ 893,08, indicado na peça inicial, considerando que a contribuição referente ao ano de 2008 é inexigível). O critério é fixado por arbitramento, considerando os limites da lide, mais multas, juros e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. 4. Contribuições associativas. As mensalidades sindicais, ou contribuições associativas, embora não configuradas como tributo, são consideradas como espécie do gênero contribuições, podendo ser exigidas pelas entidades sindicais, na forma definida pelo artigo 548, alínea b, da CLT:Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...) b) as contribuições dos associados , na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais...” (grifos nossos).As denominações mensalidade e associativa, por si só, sugerem aquilo que o comando celetista já explicita: são contribuições exigíveis somente daqueles empregados que possuam algum vínculo associativo com a entidade sindical , para, em troca da retribuição pecuniária, usufruir benefícios oferecidos por esta, desde que haja previsão específica em estatutos ou assembleias gerais. A finalidade, portanto, difere das contribuições sindicais, estas exigíveis por força de lei, bem como das contribuições assistenciais/confederativas, previstas no âmbito normativo para fortalecimento dos sindicatos.Observados os comandos insertos nos artigos , inciso XX, e , inciso V, ambos da Constituição Federal, era de se esperar que o sindicato-autor, no mínimo, comprovasse a existência de empregados da ré que fossem associados à entidade sindical, para então exigir as mensalidades sindicais não repassadas. Não pode o sindicato-autor, por outro lado, exigir tais cobranças de forma compulsória.Não há, nos autos, relação de empregados associados à entidade sindical, o que

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