Página 534 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Outubro de 2014

Observe-se que o documento de fls. 45/47 dá conta de que no dia 04 de abril de 2006 foi requerido parcelamento do débito. Ainda que dito parcelamento tenha ocorrido mediante Termo de Confissão de Dívida, na ocasião o débito já se encontrava prescrito, razão pela qual a execução deve ser extinta em relação a ele.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgado a seguir:

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.PRECEDENTES. 1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335609 SE 2012/0157897-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012)

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