Página 1170 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. CF, ART. 160, PAR. ÚNICO, INCISO I. LEI 9.639/98. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), ART. . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, 4º). 2. O repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de acordo com a previsão do art. do mencionado diploma legal e do inciso Ido parágrafo único do art. 160 da CF/88. 3. Nos termos do art. da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as receitas relacionadas nos incisos a, b e c e observadas as orientações contidas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. 4. No caso dos autos, o Município levou em consideração, para efeito de cálculo dos valores retidos pelo INSS, apenas os valores relativos aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se esta fosse sua única fonte de receita. 5. Para que se apure eventual excesso de cobrança é mister se considerar a proporção entre o total da RCL do município e o valor retido a título de amortização e obrigações previdenciárias correntes, o que só é viável mediante dilação probatória. É inarredável a necessidade de perícia contábil para tanto, o que não é possível em sede de mandado de segurança. 6. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. (negritei)(TRF 1ª Região - 8ª Turma - AMS -Processo nº 2004.34.00.01017-16 - Relator: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - j. em 14/03/2006 in e-DJF1 de 18/04/2008, pág 376) AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-O M.M. Juízo a quo entendeu pela inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória. Assim, não examinou o ilustre Juízo o mérito da questão. 2- Seria a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inadequação da via eleita. Não houve exame do mérito, conforme se depreende da sentença de fls.80/84. Equivocou-se, o ilustre Juízo a quo, ao denegar a segurança no dispositivo da sentença, uma vez que tratou-se, na verdade, de sentença extintiva de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3- Não se pode discutir, em sede de Mandado de Segurança, matéria de fato que necessite de dilação probatória para sua comprovação. 4- Necessidade de perícia contábil para constatar a incidência de juros sobre juros e proceder ao recálculo solicitado. 5- Improvimento ao recurso de apelação da impetrante. (negritei)(TRF 3ª Região - 6ª Turma -MAS 197583 - Processo nº 0003366-41.1XXX.403.6XX0 - Relator: LAZARANO NETO - j. em 16/06/2004 in DJU de 07/07/2004) Por oportuno, transcrevo julgados citados por THEOTÔNIO NEGRÃO, nas suas anotações acerca do artigo 1.º da Lei 1.533/51:Art. 1.º: 25. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427,27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130,83,855, RTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas (RTJ 124/948; neste sentido: STJ-RT 676/187) (...) Art. 1.º: 26. (...) Descabe mandado de segurança para postulação baseado em fato a demandar dilação probatória (RSTJ 55/325). Assim sendo, em razão de os fatos alegados na exordial se apresentarem controversos e dependentes de produção de provas, especificamente a pericial contábil, entendo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a aferição do direito aqui pleiteado. Logo, a parte impetrante é carecedora do direito de manejar o presente mandamus.Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via mandamental para a solução do litígio delineado pelo impetrante.Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0004462-30.2XXX.403.6XX0 - MARIA EPAMINONDAS DE QUEIROZ (SP269251 - NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS) X GERENTE REGIONAL DO INSS EM OSASCO-SP

Antes de analisar o pleito liminar deduzido, é essencial que a Impetrante:- emende a petição inicial, adequando o seu pedido de acordo com os termos da Lei nº 12.016/2009.A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 10 (dez) dias, atentando para a necessidade de cópias da petição de emenda à inicial para contrafé, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 284 do Código de Processo Civil, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito.

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