Página 836 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

ordenará:..............................................................§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

..............................................................§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionados: TJDFT-0215004) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a pretensão autoral versa sobre concessão de aumento ou pagamento de qualquer natureza, a teor do que prevê o Artigo , §§ 2º e da Lei nº 12.016/09. 2. Ademais, nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente possível na ação principal. 3. Agravo não provido. (Processo nº 2012.00.2.030062-6 (706428), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 02.09.2013). TJMG-0462300) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI 12.016/09. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público que importe a concessão de aumento ou extensão de vantagens, ou, ainda, pagamento de qualquer natureza. 2. A pretensão da agravada, no sentido de receber pensão mensal vitalícia com fundamento na responsabilidade civil do ente municipal, não pode ser deferida em sede de antecipação de tutela, por expressa disposição legal. (Agravo de Instrumento nº 031XXXX-47.2013.8.13.0000 (10596130014100001), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 31.10.2013, DJ 11.11.2013). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, neste e nos apensos. Designo audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de novembro de 2014, às 09h30min, na sala de audiências do Fórum local. Citese o Município de Nova Iorque/MA, dos termos da desta ação e, no mesmo ato, o intime para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com a advertência de que se, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de, se não comparecer ou não contestar, incorrer em revelia e ou confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil. O (s) representante (s) judicial (is) do Município, presente (s) à audiência, deverá(ão) ter poderes para conciliar ou transigir, nos termos e nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal. Traslade-se cópia desta, para os apensos. Intimem-se. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 20 de outubro de 2014. Sílvio Alves Nascimento. JUIZ DE DIREITO"

Pastos Bons/MA, 22 de outubro de 2014.

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