Página 812 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

montante do débito, pena de locupletamento ilícito da autarquia-locadora. 9. Apelações desprovidas."(TRF2. AC 200551010006250, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::13/08/2014 - grifos nossos).

"CIVIL - LOCAÇÃO PREDIAL URBANA- AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS -REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. - Agravo retido improvido, uma vez que a preliminar de carência de ação, por falta de legitimidade ativa e interesse processual da autarquia, rejeitada pelo despacho saneador, se confunde com o mérito da demanda. - A questão já foi objeto de apreciação por esta c. Turma Especializada, que entendeu que a locação dos imóveis de propriedade do antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, é regida pelo Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida, e a sua retomada se processa na forma do art. 1.209 do Código Civil, não estando a entidade de direito público obrigada a justificar o motivo do pedido. Assim, cabível o despejo nos moldes requeridos. -Tendo em vista que uma das lojas existentes no imóvel foi objeto de permuta, a mesma não mais pertence ao INSS, devendo ser desconsiderada na execução do despejo. - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida."(TRF2. AC 9502174429, Relatora Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Oitava Turma Especializada, DJU - Data::05/10/2009 - Página::136 - grifos nossos).

No que diz respeito à questão prejudicial, consistente na verificação do decurso do prazo prescricional para pleitear as parcelas vencidas, sobreleva notar que, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 13.01.2013, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 178, § 10, IV, do CC/1916), previsto para o caso. Assim sendo, mesmo em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência do Novo Código de Civil, deve-se observar o novo prazo prescricional, que passou a ser de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, I, CC/2002), nos termos do art. 2.028 da novel legislação, in verbis:

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