Página 561 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

2- FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito está em ordem. Outrossim, constata-se que o denunciado não foi cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo portanto, vícios ou nulidades a sanar, passo então, ao julgamento de mérito. 2.1- DA AUTORIA. Imputa-se ao acusado VALDELI DOS SANTOS MORAES a prática do crime de Roubo com a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. O acusado VALDELI DOS SANTOS MORAES não foi ouvido apesar de regularmente citado e intimado para a audiência, perdendo assim, oportunidade de apresentar sua versão . Das testemunhas arroladas pela Denúncia: inicialmente foi ouvida a testemunha-vítima REGINA HELENA DOS SANTOS SARDINHA (fls. 108), que declarou em seu respectivo depoimento que reconheceu ao cusado quando este foi preso e perante o delegado de polícia. Nos crimes patrimoniais o entendimento jurisprudencial dominante é de que a palavra da vítima, mormente se corroboradas pelos demais elementos probatórios carreados para os autos, justificam o decreto condenatório. Vejamos: ROUBO ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿ RECONHECIMENTO PESSOAL ¿ VALOR PROBANTE ¿ Recurso desprovido. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, apontando o réu como autor, corroborada por indícios e circunstâncias e, em especial, pelo auto de reconhecimento de pessoa, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o acusado nada argúi de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo. (TJSC ¿ ACr 01.002184-1 ¿ 1ª C.Crim. ¿ Rel. Des. Souza Varella ¿ J. 08.05.2001). APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ¿ ROUBO ¿ CONCURSO DE AGENTES ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿ VALIDADE ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA ¿ Nos delitos de roubo, rotineiramente praticados às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificação, é o de que a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria. E, na medida em que seja ela coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la. (TJSC ¿ Acr 01.002176-0 ¿ 1ª C.Crim. ¿ Rel. Des. Solon D'eça Neves ¿ J. 15.05.2001). O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO DO PARÁ, também já se pronunciou sobre a questão, no acórdão nº 38.817: Em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, prevalece na identificação do autor, a palavra da vítima, que é de fundamental importância ¿ (...) ¿ Recurso conhecido e negado provimento ¿ Decisão unânime. (TJEPA, RTJEPA, vol. 46, nº 82, 2001, p.37, j. 3.3.00). Por sua vez, a testemunha NILZETE DAS GRAÇAS DA SILVA PORTAL também não só confirmou o que foi dito pela vítima, como também declarou em juízo às fls. 109: ¿QUE reconheceu o acusado tanto no momento de sua prisão quanto perante

a autoridade policial; ..... .¿ Como se observa, a s provas carreadas para os autos incriminam o acusado VALDELI DOS SANTOS MORAES, não restando outra solução se não a condenação do mesmo. A materialidade quanto ao roubo perpetrado não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão de objeto de fls. 18, Auto de Entrega de fls. 19, boletim de ocorrência, no qual há o relato pormenorizado do desenrolar dos fatos e pelos depoimentos da vítima e testemunha. Assim a análise dos autos não conduz a uma simples presunção de que o acusado participou do delito. Na verdade, o contexto probatório é suficiente para atestar a autoria do crime qualificado pelo concurso de agentes. 2.2- DA MATERIALIDADE. Trata-se de roubo previsto na norma incriminadora estabelecida no artigo 157, do Código Penal pátrio. Tal delito tem como conduta típica subtrair, tirar, arrebatar, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, empregando o sujeito ativo, violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite ao sujeito passivo tentar qualquer reação defensiva. A violência ou a ameaça empregada podem ser exercidas pela vis physica, que consiste numa ação, num constrangimento físico que impossibilita, dificulta ou paralisa a possibilidade da vítima evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária. No caso em epígrafe, a materialidade está patentemente comprovada, as declarações das testemunhas e o Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (fls.17) não deixa qualquer dúvida quanto à subtração do pertence da vítima. Assim, os fatos descritos na denúncia restaram quantum satis devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório. Portanto, não há de se chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado rejeitando, em conseqüência, o pedido de absolvição esposada pela defesa. A conduta do acusado é típica e ilícita restando consumada, presentes o dolo na vontade livre e consciente de subtrair a coisa alheia móvel. Não estão presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo o réu submeter-se às sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA. Em observância ao critério estabelecido no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena. Quanto às circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP, a culpabilidade da conduta há de ser considerada em grau médio, o acusado agiu intencionalmente; não detém bons antecedentes eis que responde a outro processo na Justiça, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais às fls. 133; há notícias nos autos que o acusado é dependente químico, com isso o acusado demonstrou uma péssima conduta social; personalidade não analisada; a motivação do crime foi a auferir lucro para sustentar o vício das drogas; as circunstâncias não lhe são favoráveis, eis que chegou a agredir a vítima; consequências do crime não lhe são de todo desfavoráveis, o bem subtraído foi recuperado conforme descrito no Auto de Entrega às fls. 19; o comportamento da vítima em nada contribuiu à ocorrência do fato delituoso. Tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Em razão das condições econômicas do acusado, estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, valor a ser corrigido na forma do § 2.º do art. 49 do Código Penal e recolhido em conformidade com o art. 50 do mesmo Diploma Legal. Com orientação dos §§ 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO. 3. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR VALDELI DOS SANTOS MORAES, qualificado nos autos, nas sanções punitivas dos artigos 157 do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, pena essa que deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO. Como a defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo nas custas do processo. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; recomende-o a prisão onde se encontra; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, e expeça-se guia para o cumprimento da pena ao Juízo das Penas e Medidas Alternativa com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado. P.R.I.C. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital Altemar da Silva Paes Juiz de Direito

PROCESSO: 00054840420118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLORACI OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Comum em: 20/10/2014 DENUNCIADO:JAILSON VIEIRA DE SOUSA Representante (s): MARLI SOUSA SANTOS (ADVOGADO) VÍTIMA:E. W. S. S. VÍTIMA:M. M. A. AUTORIDADE POLICIAL:CLAUDIA ELI SEIXAS DE OLIVEIRA VÍTIMA:P. E. B. B. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR Fórum Criminal ¿ Rua Tomázia Perdigão, 310 ¿ Cidade Velha ¿ 66015-260 ¿ Belém/PA ¿ Fone: (91) 3205-2136 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV, da CF/88, bem assim a delegação recebida por meio do provimento n.006/2006 da CJRMB-TJE/PA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia às 05/05/2015 às 10h30, processo Nº 0005484.04.2011.8140401, acusado: Jailson Vieira de Sousa. Belém (PA), 20 de outubro de 2014 LUCILENE TUÑAS AUXILIAR JUDICIÁRIO 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital

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