Página 527 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

como o caráter alimentar do benefício, mantem-se os efeitos da tutela concedida. DOS DANOS MORAISIn casu, tem-se que o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais é improcedente. A mera contrariedade acarretada pela decisão que nega um benefício previdenciário não pode, via de regra, ser alçada à categoria de dano moral presumido, já que essa espécie de lesão, sob pena de banalização, é compreendida como a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar. Evidentemente, há situações excepcionais de indeferimento de benefício previdenciário que, transbordando da normalidade, ensejam a condenação em danos morais, tal como nos casos já enfrentados pela jurisprudência de indeferimento de benefício em razão de sentimento pessoal do perito autárquico, ou de exposição do segurado à situação vexatória ou humilhante, as quais, repise-se, não restaram demonstradas nos autos. Assim, ainda que se cogite de eventual falta do serviço, e que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente (art. 37, da CF), o fato é que eventual dano existente não seria in re ipsa, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação nos autos (nesse sentido, AC 00033335820024036114, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -TERCEIRA TURMA, DATA:13/12/2013), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso em testilha. Ante o exposto, rejeita-se. DISPOSITIVOFace ao exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio doença, a partir de 01/04/2010, e à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização do último exame médico pericial (08/01/2014), descontando-se os valores já pagos e insuscetíveis de cumulação.Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios insuscetíveis de acumulação e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.Reconhece-se também o direito do INSS de proceder ao encontro de contas entre o valor do benefício devido e o valor do salário-de-contribuição percebido pela parte autora durante sua vigência; em havendo saldo negativo em desfavor da parte autora, ante a inexistência de atrasados, reconhece-se o direito de desconto no benefício, nos termos da fundamentação. Quanto às custas, tem-se que as autarquias federais são isentas de seu pagamento (art. , inc. I da Lei 9.289/96 e, especificamente quanto ao INSS, art. , da Lei 8.620/93). Contudo, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, , da Lei nº 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça (AC nº 761593/SP, TRF - 3ª região, 5º Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v.u, j.12.03.2002, DJU 10.12.2002, p.512). De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o INSS não será condenado ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir (APELREEX 00479290520084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, TRF3 - 8ª TURMA, 14/02/2014).Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%, (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), devidamente atualizados até o efetivo pagamento. Ressalte-se que o artigo 20, do CPC, admite a utilização do valor da condenação como referencial para a verba honorária (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.Expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos honorários periciais.Porque presentes os requisitos legais, MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA para a manutenção do auxílio-doença, devendo o mesmo ser convertido em aposentadoria por invalidez apenas após o trânsito em julgado, determinando a expedição de ofício eletrônico comunicando o inteiro teor desta decisão.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0014136-09.2XXX.403.6XX3 - HUMBERTO BAPTISTA (SP149687A - RUBENS SIMOES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Recebo a conclusão nesta data.Converto o julgamento em diligência.Diante da notícia de falecimento de

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