Página 528 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

SUL

JOÃO CARLOS DE SOUZA GAMEIRO impetrou o presente mandado de segurança, apontando o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA como autoridade coatora.Alega ser proprietário do imóvel denominado Rancho Fundo, localizado na margem direito do lago de barragem da Usina do Mimoso, no município de Ribas do Rio Pardo - MS.Nesta qualidade, foi notificado pelo IBAMA pela seguinte infração: construções de 09 (nove) ranchos pesqueiros a menos de 100 (cem) metros às margens direita do lago da usina do Mimoso, Rio Pardo, sem estarem de posse da licença ambiental (fornecida pelo órgão competente). Afirma não ter havido degradação do meio ambiente na referida área em razão das edificações questionadas.Entende que seu empreendimento não estaria sujeito a licenciamento ambiental, por se tratar de lazer e pesqueiro sem fins comerciais, bem como por estar localizado em área de barragem de usina, onde sequer havia definição de área de preservação permanente na legislação vigente na época de sua construção, ou seja, no ano de 1990.Entanto, teria requerido a licença ambiental junto ao órgão competente IMAP/SEMA, atualmente IMASUL/SEMAC e, em seguida, o cancelamento da notificação junto ao IBAMA, cujo pedido teria sido indeferido em 6.8.2013.Sustenta a nulidade do auto de infração por vício de incompetência do IBAMA, aduzindo que a localização do imóvel em área de preservação ambiental não justifica, por si só, a intervenção supletiva do referido órgão. No passo, diz ter havido ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a autuação pautou-se em legislação inaplicável ao caso, salientando a irretroatividade da lei para atingir situações jurídicas já consolidadas. Menciona, também, o lapso temporal decorrido desde a lavratura do auto (29.4.2005), até o julgamento final do recurso administrativo interposto (6.8.2013), que estaria a eivá-lo de nulidade.Por fim, ressalta a desproporcionalidade do valor fixado para a multa, assim como a ausência de fundamentação do agente autuador, pugnando pela sua redução para o patamar mínimo previsto no art. 44 do Decreto nº 3.179/99.Pede a anulação do Auto de Infração 433842/D e da penalidade de multa imposta, ou sua redução.Juntou documentos às fls. 16-95.A liminar foi indeferida às fls. 97-9.Notificada (fls. 104), a impetrada prestou informações às fls. 107-13. Alegou o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança. No mais, sustentou a legalidade da autuação e da multa imposta. Afirmou ter sido observado o devido processo administrativo, julgando subsistente o auto, porquanto comprovado que a construção foi efetivada sem a licença exigida, que só foi pedida após a notificação. Aduziu que a vigência da Lei Complementar nº 140/2011 não retirou a competência do IBAMA, apenas criou regras de prevalência da autuação específicas para estabelecimentos licenciados e autorizados, o que não foi o caso. Justificou a inobservância do prazo para julgamento do recurso administrativo em razão do volume de processos submetidos à análise do órgão, ressaltando o teor do art. 12, 4º da IN 08/2003. Defendeu não haver direito adquirido quando se trata de norma de ordem pública, de aplicação geral e imediata e de interesse coletivo, esclarecendo que o Código Florestal de 1965, em seu art. , já proibia tais construções, assim como o art. 10 da Lei nº 6.938/81 dispunha sobre o prévio licenciamento para construções que pudessem causar degradação ao meio ambiente. Disse que a multa aplicada observou o comando do art. 44 do Decreto nº 3.179/99 vigente à época, não cabendo ao Poder Judiciário rever seu valor. Colacionou jurisprudência. Pediu a extinção do feito ou, alternativamente, a denegação da ordem.O impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão liminar (fls. 116-32). O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 134-8).O representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 140-1).À f. 146 determinei ao impetrado que juntasse cópia integral do processo administrativo referenciado na peça informativa, o que foi cumprido às fls. 151-245.É o relatório.Decido.Rejeito a preliminar de decadência.O auto de infração que se pretende anular foi lavrado em 29.4.2005. Contudo, o impetrante interpôs recurso administrativo junto ao IBAMA, sendo notificado da respectiva decisao em 6.8.2013 (fls. 238-40). Dessa forma, uma vez que a presente ação mandamental foi distribuída em 4.9.2013, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para sua propositura. E por força do art. 70, , da Lei 9.605/98 e do art. 6º, 1º, da Lei nº 10.410/2002, o IBAMA enquanto órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA é competente para fiscalizar e fazer autuações administrativas com aplicação de multa por ação ou omissão que cause lesão ao meio ambiente. Neste sentido:ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PORTARIA IBAMA N. 1.273/98. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1. A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2. Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida. Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função. Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental. Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1260376, Relator HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 21/09/2011).No mais, dispõe a Lei nº 9.605/98:Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar