Página 1232 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

Defensor Público Diego Rezende Polachini impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Emerson Domingos do Nascimento, preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo majorado, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 4), nos autos do Processo nº 009XXXX-59.2014.8.26.0050, em razão da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Alega a ilegalidade da constrição flagrancial por falta de imediata apresentação dos constritos ao eminente Magistrado. Defende que o ato impugnado não encontra fundamento concreto para manter a segregação da liberdade do suplicante, eis que ausentes seus pressupostos legais. Considerando que as medidas cautelares são suficientes e proporcionais para o caso em apreço, requer a concessão da ordem para que seja revogada a segregação processual. Indefere-se a liminar. A inicial, ao menos em um juízo preliminar, não evidencia nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A declarada habitualidade criminosa do paciente não corrobora a irregularidade ventilada. Não obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator -Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 218XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Cinira de Lourdes Carvalho - Impetrante: Luana Barbosa Oliveira - Habeas Corpus Nº 218XXXX-94.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro de Avaré Impetrante: Luana Barbosa OliveiraPaciente: Cinira de Lourdes CarvalhoCorréu: Renata Domingues Pedroso Vistos. A Defensora Pública Luana Barbosa Oliveira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Cinira de Lourdes Carvalho, presa em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos do Processo nº 000XXXX-65.2014.8.26.0073, em razão da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Defende que a r. decisão impugnada não encontra fundamento concreto para lastrear a prisão processual, eis que ausentes seus pressupostos legais legitimadores. Aduz condições pessoais favoráveis à suplicante, defendendo que o cárcere é desproporcional em face de eventual e remota condenação. Requer, assim, a revogação do confinamento provisório, condicionada a medida cautelar alternativa. Indefere-se a liminar. Analisando a impetração, ao menos em um juízo inicial, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A periculosidade do paciente é inicialmente revelada pela grande quantidade de entorpecentes apreendida (58 fragmentos de crack), o que não corrobora, em princípio, a gritante ilegalidade noticiada. Não obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno, depois de prestadas as informações pela autoridade indicada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) -10º Andar

Nº 218XXXX-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Laranjal Paulista - Paciente: Francis Ray Godinho - Impetrante: Luana Barbosa Oliveira - Paciente: Paulo Cesar dos Santos - A Defensora Pública, Dra. Luana Barbosa Oliveira, impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francis Godinho da Silva ou Francis Ray Godinho da Silva e Paulo Cesar dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Laranjal Paulista/SP. Relata a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante, acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, cujas prisões foram convertidas em prisões preventivas, mediante decisão genericamente fundamentada. Alega que os pacientes ostentam condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois são primários e, em caso de eventual condenação, farão jus ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, além de não ser fixado regime inicial fechado, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo , parágrafo primeiro, da Lei nº 8.072/90. Acrescenta que ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, vez que desproporcional a manutenção das custódias cautelares. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares menos gravosas, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, e, caso já proferida a sentença condenatória, quando do julgamento deste writ, requer a concessão dos direitos dos pacientes recorrerem em liberdade (fls. 01/12). De acordo com a documentação apresentada, foram apreendidos com os pacientes a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 37 (trinta e sete) pinos de cocaína, 26 (vinte e seis) pinos de crack e 33 (trinta e três) trouxinhas de maconha. Indefiro a liminar alvitrada, pois necessárias informações atualizadas da autoridade dita coatora, vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado. Oportuno destacar ainda que permanecem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Paulo Rossi - Advs: Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - -10º Andar

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