Página 1103 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

retirada. 2. Após, aguarde-se como determinado nos itens 4 e 5 da decisão de fl. 1310. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP)

Processo 041XXXX-90.1992.8.26.0053 (053.92.411463-9) - Procedimento Ordinário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 6611/05 V I S T O S. I. Da habilitação Fls.1186/1188 e 1189/1231: defiro a habilitação dos sucessores de Aparecido Pandolfo. Anote-se. II. Do pedido de levantamento 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls.1319/1320), após depósito de precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls.1182/1183 e 1295/1316). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (depósito a fls.1173/1179 e 1233/1288). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/ SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)

Processo 041XXXX-30.1995.8.26.0053 (053.95.412178-9) - Procedimento Ordinário - Fazenda do Estado - Lx Industrial de Mangueiras e Vedações LTDA. (CEDENTE SARAH DA SILVA TELLES SBEGHEN) - Execução nº 2771/07 V I S T O S. DA CESSÃO DE CRÉDITO 1. Fls. 276/335: em face do novo entendimento do Setor de Execuções, reconsidero a decisão de fls. 336/337 que determinou a anotação ou a inclusão do cessionário no polo ativo da execução, porquanto se trata de cessão de honorários CONTRATUAIS, figurando como cedente o patrono da parte exequente. Essa relação não diz respeito ao presente feito (execução contra a Fazenda Pública). Pondero que o (a) cessionário (a) não pode se valer do disposto no art. 567, II, do CPC, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono. Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito. Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) e, inclusive, executar tal verba nos próprios autos, fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário. Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do (a) devedor (a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública. Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório éa parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal.” (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011. Grifo nosso.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS (SUCUMBENCIAIS E CONTRATADOS). PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. DESCABIMENTO. (...) II - A cessão de crédito relativa a honorários contratuais não autoriza a habilitação de cessionário para ter direitos sobre valor do precatório cujo titular é pessoa distinta do cedente. Precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70039571112, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 10/12/2010. Grifo nosso.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do (a) cessionário (a) de honorários contratuais. A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. DO LEVANTAMENTO 2. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 351), após depósito de precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 354/358). 3. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 4. Pelo exposto, autorizo a transferência requerida dos valores incontroversos em favor das partes exequentes (depósito a fls. 341/345), com observância das cautelas de estilo. Expeça-se ofício, cientificando-se o (s) requerente (s) através do D.J.E. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 6. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 7. Com a

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