Página 2319 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. (...)” (STJ - 2ª S. - CC 117.526/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. 24.08.2011 - DJe 05.09.2011); “Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. (...) A determinação, feita pelo Tribunal, de que a partilha dos bens seja promovida mediante processo futuro de inventário (art. 1.121, § 1º do CPC) não é incompatível com a prévia indicação de quais bens deverão integrar a divisão. Adiantamento de partilha só haveria na hipótese em que o juiz determinasse, antes do inventário, a divisão individualizada do patrimônio, atribuindo bens específicos a cada um dos companheiros” (STJ - 3ª T. - REsp 1046130/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. 06.10.2009 - DJe 21.10.2009 - Informativo 410); “(...) Mesmo que o apelante não titule direito sucessório sobre os bens da companheira falecida, cuja meação foi extremada em anterior ação de dissolução de união estável, note-se, o que ele nem bem questiona no recurso, ainda assim o inventário se impõe para regularização da transmissão dos bens à herdeira filha, pago o respectivo imposto e, assim, registrado o formal. Aqui é preciso não confundir herança e meação. O que se fez na demanda anterior foi extinguir a comunhão. O que agora impende fazer é inventariar o que pertencente à falecida, que se deve identificar inclusive as dívidas, de resto sobre o que se discute , a fim de se entregar à herdeira filha. E a tanto se reconhece legitimidade, assim que para requerer a abertura de inventário, ao companheiro, como se reconhece ao cônjuge (art. 991, I, do CPC), mormente não constando semelhante pleito formulado pela herdeira filha. Mais, sobretudo quando a regularização formal dos bens, que são, à razão de metade, do apelante, depende do inventário. (...)” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap 000XXXX-33.2011.8.26.0400/Olímpia - Rel. Des. Claudio Godoy - j. 08.10.2013). Portanto, não será objeto de apreciação, nesta ação, a extensão em que a autora eventualmente irá participar na sucessão do de cujus e tampouco o que deverá ser incluído ou não no respectivo monte mor a ser definido no procedimento sucessório. Inclusive, eventual abertura do inventário deverá, se necessário, ser buscada através dos trâmites legais. 4-) Já no tocante ao repasse do montante de R$100.000,00, relativos à doação que seguiria a venda do imóvel feita em vida pelo de cujus, trata-se de matéria que ostenta nítido cunho cível, não trazendo nenhuma relação com a discussão do estado da pessoa: “Conflito Negativo de Competência - Varas de Família e Sucessões e Cível de Foro Regional - Cobrança de Alugueres em face de acordo formulado em dissolução de união estável - Ajuste que não se deu na esfera judicial - Questão patrimonial, que não diz respeito a parentesco ou estado da pessoa - Arts. 34 e 37 do Código Judiciário do Estado - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo Cível suscitado. (...) A natureza da obrigação, cujo cumprimento se pretende cobrar, não diz respeito à relação de parentesco ou estado da pessoa, suficiente a deslocar a competência para as Varas Especializadas de Família e Sucessões. Refere-se à questão patrimonial. O artigo 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969) institui que os Juízos Cíveis são competentes para apreciar todos os feitos contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, ressalvados os casos de competência específica. D’outro lado, o artigo 37 do mesmo diploma, estabelece que compete às Varas da Família conhecer e julgar as ações de estado e inventários. Como cediço, questões de ‘estado da pessoa’ são as referentes ao status familiae ou ao status civitatis, ou seja, o estado familiar ou de cidadania. Reporta-se, portanto, à capacidade, estado civil, filiação, poder familiar etc. Vê-se que suas hipóteses de competência são restritas. In casu, tem-se que a natureza da cobrança possui caráter nitidamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado. (...) Daí porque a competência é da Vara Cível e não do Juízo Especializado de Família. (...)” (TJSP -Câmara Especial - CC 027XXXX-22.2012.8.26.0000/São Paulo - Relª. Desª. Claudia Grieco Tabosa Pessoa - j. 25.03.2013). Aliás, mesmo que se tratasse de repasse de valores oriundos de inventário, ainda assim a competência remanesceria do Juízo Cível: “Conflito Negativo de Competência. Inventário findo - Ação de consignação em pagamento promovida por inventariante visando pagamento do quinhão devido a herdeiro - Ajuizamento perante o Juízo Cível - Declinação de ofício para o juízo onde tramitou o inventário Redistribuição livre a outro juízo da Vara de Família e Sucessões Impossibilidade - Competência do juízo cível - Herdeiro requerido falecido - Foro do local de seu domicílio - Competência do foro do local do domicílio dos herdeiros do requerido falecido - Inteligência do artigo 96 do Código de Processo Civil. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (...) Em se tratando de ação de consignação em pagamento para depósitos de valores devidos por inventariante a herdeiro falecido, a título de seu quinhão, ou seja, ação relativa à herança, incide o artigo 96 do Código de Processo Civil, de modo que a competência é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança para todas as ações em que o espólio for réu, no caso, do foro do domicílio da viúva do de cujus, pois os demais herdeiros são desconhecidos. E a viúva tem domicílio no território sob jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro. De outro lado, trata-se de matéria cível. Embora a demanda trate de cumprimento de obrigação originada em inventário, não se vislumbra no litígio matéria afeta ao âmbito da competência absoluta do Juízo de Família e Sucessões (artigo 37 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), tampouco relação de acessoriedade com a ação de inventário que justifique o deslocamento da causa ao juízo especializado. (...) Acrescente-se, por fim, que o inventário no qual se originou a obrigação de pagamento do quinhão já está findo e que não há notícias de abertura de inventário dos bens do falecido herdeiro credor do quinhão (...)” (TJSP - Câmara Especial - CC 205XXXX-86.2014.8.26.0000/São Paulo - Rel. Des. Ricardo Anafe - j. 16.06.2014 - sem sublinha no original). Destarte, tal questão deverá ser objeto, se o caso, de ação autônoma perante o Juízo competente, que é o Cível. 5-) No mais, deverá a autora, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil): A) esclarecer se há procedimento sucessório instaurado em relação ao falecido companheiro, informação esta que, a princípio, incumbe à própria autora; B) juntar a certidão de óbito do falecido companheiro, devidamente atualizada com a averbação determinada na ação de retificação de assento de registro civil; C) descrever, comprovando documentalmente a titularidade, os bens que foram amealhados na constância da união estável, ao menos em relação aos que se tem notícia; D) estimar o valor de tais bens, comprovando-se documentalmente através do valor venal, se imóvel, e da Tabela FIPE, se veículo; E) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à somatória dos bens objeto da partilha. 6-) Sem prejuízo, providencie a serventia a anotação, junto ao SAJ, do correto assunto da ação, devendo constar “União Estável”. 7-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NORLAY ICLAY PEREIRA COSTA (OAB 325111/SP)

Processo 101XXXX-71.2014.8.26.0008 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - D.R.A. - Vistos. 1-) Primeiramente, tratandose de pedido de tutela de menor, deve-se relembrar que tal ação tem “(...) o escopo de proteger a criança ou adolescente, obstando que a ausência de uma pessoa para exercer o poder familiar possa prejudicá-la” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 842). Assim, em que pese a relevância de sua vontade, ele representa, na verdade, o próprio beneficiário desta medida assistencial, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo da relação jurídica processual (neste sentido, sobre a necessidade de inclusão dos pais, quando vivos, e a desnecessidade de inclusão de outros parentes: TJDFT - 6ª Turma Cível - Ap 001XXXX-25.2004.8.07.0009 - Rel. Des. Luciano Vasconcellos - j. 31.05.2006). Deverá a serventia, portanto, realizar as anotações de praxe, junto ao SAJ, atinente a tal exclusão. 2-) Feita esta observação inicial, fica deferido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo da Lei 1.060/50. 3-) No mais, deverá o requerente, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil): A) apresentar declaração firmada pelo próprio menor, concordando com a concessão da tutela ao requerente; B) esclarecer se os avós do menor são vivos, devendo juntar, em caso negativo, as

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