Página 403 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

CSM nº 953/05, art. 5º, § 1º). O não comparecimento do autor determinará o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importará revelia, além de confissão quanto àmatéria de fato (art. 7 da Lei nº 5.478/68). Fica o réu advertido de que caso não apresente sua defesa no prazo legal, os fatos articulados pelo (a) autor (a) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, serão presumidos como verdadeiros (CPC. Art. 285, 2ª parte). Apresentada resposta, dê-se vista ao autor para réplica (caso contrário, se certificado decurso de prazo, tornem conclusos). Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Apenas então dê-se vista ao M.P. Servirá uma cópia do presente como OFÍCIO ao Banco do Brasil SA para abertura de conta - sem custo - devendo a autora, na pessoa de sua repres. legal, comparecer à agência local, munida de documentos. - Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIO SERGIO MACEDO (OAB 179045/SP)

Processo 100XXXX-67.2014.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. - J.V.M. - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do réu, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º), devendo ser depositados na conta indicada a fls. 11, em nome da genitora da menor. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na Av. Ernani Lacerda de Oliveira nº 100, Jardim Cândida), ficando designado o dia 01 de dezembro de 2.014, às 14:00 horas, para a realização da tentativa de conciliação. Cite-se o réu e intimem-se a autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, consignando-se no mandado que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência (Provimento CSM nº 953/05, art. 5º, § 1º). O não comparecimento dos autores determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto àmatéria de fato (art. 7 da Lei nº 5.478/68). Fica o réu advertido de que caso não apresente sua defesa no prazo legal, os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue anexa, serão presumidos como verdadeiros (CPC. Art. 285, 2ª parte). Apresentada resposta, dê-se vista à autora para réplica (caso contrário, se certificado decurso de prazo, tornem conclusos). Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Apenas então dê-se vista ao M.P. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE MAURO NUNES (OAB 302263/SP)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.S.S. - L.F.A.S. - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do réu, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º). Requisite-se informações ao INSS sobre eventual registro empregatício em nome do réu (o nome de seus pais, consta a fls 08), antes da data da audiência. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na Av. Ernani Lacerda de Oliveira nº 100, Jardim Cândida), ficando designado o dia 01 de dezembro de 2.014, às 14:30 horas, para a realização da tentativa de conciliação. CITE-SE o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, consignando-se no mandado que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência (Provimento CSM nº 953/05, art. 5º, § 1º). O não comparecimento do autor determinará o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importará revelia, além de confissão quanto àmatéria de fato (art. 7 da Lei nº 5.478/68). Fica o réu advertido de que caso não apresente sua defesa no prazo legal (15 dias a partir da data da audiência), os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue anexa, serão presumidos como verdadeiros (CPC. Art. 285, 2ª parte). Apresentada resposta, dê-se vista ao autor para réplica (caso contrário, se certificado decurso de prazo, tornem conclusos). Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Apenas então dê-se vista ao M.P. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil SA para abertura de conta - sem custo - devendo o autor, na pessoa de sua repres. legal, comparecer à agência local, munida de documentos. Servirá, ainda, a presente, como mandado e CARTA PRECATÓRIA, destinada ao MM. Juízo Deprecado (acima mencionado), para a qual assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: ERIKA GARCIA LOPES FERREIRA (OAB 132675/SP)

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