Página 1810 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Outubro de 2014

Ante a ausência injustificada da 1a. reclamada na audiência inicial, na qual deveria ter apresentado defesa, apesar de devidamente notificada, impõe-se-lhe a aplicação da revelia e consequente confissão quanto aos fatos alegados pelo reclamante, com relação a ele, tornando-os incontroversos e independentes de prova, nos termos dos artigos 844 da CLT e 319 e 334 do CPC.

Diga-se, de passagem, que nem mesmo a contestação apresentada pela 2a. reclamada tem o condão de afastar totalmente os efeitos da revelia aplicados, nos termos do artigo 320, I CPC. Isto porque entre as partes reclamadas existe um litisconsórcio passivo facultativo simples, de modo que a defesa de uma não aproveita à outra, no que tange a fatos não comuns. Nota-se que a 2a. reclamada nega o vínculo empregatício com o reclamante, alegando que, “no contrato de empreitada, o dono da obra não responde solidária ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora”. Por isso, a sentença a ser proferida pode impor soluções diversas às rés. Frise-se que somente com relação aos fatos comuns, portanto, a defesa da contestante pode se estender à reclamada ausente.

Por esse motivo, a imputação da revelia e seus efeitos à 1a. reclamada não significa que deva ser dada a procedência total da demanda, já que deve ser analisada a extensão da defesa da outra reclamada à revel. Sobretudo, compete ao julgador analisar se cada pedido tem embasamento legal, e se dos fatos alegados resultam as consequências jurídicas pretendidas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar