Página 278 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2014

artigo 207 da Constituição Federal. Da mesma forma, o inciso VI do artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê expressamente que o ato de conferir grau, expedir diplomas ou outros títulos faz parte da autonomia universitária prevista no texto constitucional. Sendo tal ato de competência exclusiva da Instituição, que pode negá-lo quando entender que os requisitos para sua obtenção não foram observados, não poderá o Poder Judiciário discutir o mérito da questão. Assim, a outorga do Grau em cerimônia de colação de grau é assunto de exclusiva de competência das Instituições de Ensino, que por sua vez tem que respeitar o cumprimento dos requisitos acadêmicos, dentre os quais o cumprimento da carga horária prevista para o curso e a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular. Sem que isso ocorra, o aluno não poderá participar da colação de grau e a le não será deferido o diploma. Batalha pela improcedência. Além disso, no contrato com os alunos a autora exclui sua obrigação de fotografar a colação de grau. Batalha pela improcedência (fls.108/112). Réplica a fls.131/135. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide dado que se trata de matéria apenas de direito (art. 330, I, CPC). Não há ilegitimidade ativa. A empresa de foto-filmagem tem legitimidade para pleitear medida que lhe favorece. No mérito, o pedido improcede. A ré é Centro Universitário privado. Está sujeita ao disposto no art. 207 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996). § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996). Nesse contexto, optou por baixar Resolução 01/2013. Com essa, restringiu o livre acesso às suas dependências, especificamente para estabelecer, quanto às sessões solenes de colação de grau, que devem ocorrer nas dependências do Centro Universitário e não se permite a participação de empresas terceirizadas na execução do evento (fls.84, Resolução 01/2013). Ao mesmo tempo, estabeleceu que os atos protocolares serão determinados pela reitoria e executados pelo cerimonial do Centro Universitário. Através de Comunicado, complementou as informações estabelecendo que as fotos filmagens seriam feitas pelo cerimonial da instituição, sem custo para os alunos (fls.16). Não há abuso em tal conduta a exigir intervenção judicial. A ré agiu dentro de sua autonomia e com escopo, ao que tudo indica, de manter a ordem e o bom andamento de um evento de suma importância para professores, alunos e familiares, que é a colação de grau. Não se vislumbra abuso de direito, mas exercício regular do direito. Ao expedir comunicado e resolução, o Centro Universitário está no exercício regular de direito, conforme comando do art. 207 da CF/88 , que lhe confere autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao aludido dispositivo constitucional, compelir a instituição de ensino superior a aceitar que toda e qualquer pessoa possa fotografar cerimônia interna. A instituição de ensino superior possui ordem jurídica própria e, portanto, agiu no exercício regular do direito ao estabelecer as regras ora impugnadas pela empresa autora. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Dada sua sucumbência, arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$1.000,00. P.R.I.C. (Taxa Judiciária R$ 100,70) - ADV: LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP)

Processo 400XXXX-15.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 60/115: diante da cessão noticiada e comprovada, proceda a serventia a substituição do polo ativo da presente execução, para que passe a constar Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e não mais Banco Santander (Brasil) S/A. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pesquisa de endereços realizada (50/57), conforme despacho de fls. 58. Intimem-se. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)

Processo 400XXXX-49.2013.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - C.A.M.R.B. - Homologo a desistência da ação formulada (fls. 62) e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando o procurador Sérgio Schulze (OAB/SP 298.933), qualificado à fls. 22, a levantar o saldo da diligência do Oficial de Justiça não utilizado, apurado às fls. 50 e 55 (R$ 13,59). O alvará, após confeccionado, deverá ser impresso diretamente pelo procurador, via internet. Nada a deliberar em relação ao pedido de desbloqueio do veículo, haja vista inexistir ordem de restrição emanada nos autos. Considerando-se que as custas já foram recolhidas (fls. 48/50), arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar