Página 66 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Outubro de 2014

ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.

062XXXX-55.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Francisco Marcelo Brandao. Advogado: Francisco Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE). Paciente: Francisco Wanderson da Silva Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.ORDEM DENEGADA. 1. Na ação de Habeas Corpus, o ônus da prova incumbe o impetrante, que deve trazer aos autos prova pré-constituída apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações. Se o impetrante não instrue devidamente o writ, anexando à inicial cópia da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, não há como analisar o suposto constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea da decisão, razão pela qual o seu pedido não deve ser apreciado quanto ao tema. 2. Hipótese em que o Paciente está segregado cautelarmente há nove meses, nas tenazes dos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica), 307 e 308 (falsa identidade), todos do Código Penal, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, se cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do writ, mas para denegá-lo na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.

062XXXX-38.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Marco Antônio Alves da Silva. Advogado: Marcos Antônio Alves da Silva (OAB: 29296/CE). Paciente: Pedro dos Santos Sousa. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral. Relator (a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO COMBATIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONSISTENTES. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Mandamus em favor de paciente preso por, suposta infração, aos arts. 147, 129, 329 e 331 do CPB, onde o impetrante sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. A decisão açoitada (fls. 7/11) demonstram a imprescindibilidade da medida extrema em elementos concretos, notadamente, em razão do réu responder por outros delitos. Com efeito, este motivo é efetivamente um fundamento cautelar idôneo, visto que busca garantir a ordem pública (art. 312 do CPP). 3. Ademais, o decreto preventivo traz à tona que o acusado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 062XXXX-38.2014.8.06.0000, ajuizado pelo Advogado Marco Antônio Alves da Silva em prol de Pedro dos Santos Sousa, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.

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