qualificada pela violência doméstica tipificado pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme fundamentação retro expendida.Por outro lado, ABSOLVO o réu quanto ao delito de ameaça e quanto ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, V, da Lei 10.826/200, ambos por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPB), consoante já fundamentado.Observando a individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passa este juízo a estabelecer a pena a ser submetida ao condenado VALDENIR VIEIRA DA CUNHA, consoante estabelecida na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.(...) Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Imperatriz (MA), 06 de outubro de 2014. Ana Paula Silva Araújo. Juíza de Direito Titular. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2014. Eu________ GABRIELA ANTUNES MACEDO, Secretária Judicial, o subscrevi.
Ana Paula Silva Araújo
Juíza de Direito