Página 851 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 23 de outubro de 2014. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

Processo 002XXXX-39.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.S.E. - Controle: 2404/14 Vistos. Recebo como Ação de Obrigação de Fazer. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança G. DA S. E. busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do (a) autor (a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal próxima de sua residência, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 23 de outubro de 2014. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)

Processo 002XXXX-97.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - G.SA - S.E.M.J. - Controle: 2414/14 VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança G. S. DE A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 23 de outubro de 2014. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)

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