Página 995 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Outubro de 2014

8.213/91 com a nova redação da Lei 9.876,99 e, consequentemente, a modificar as prestações vincendas; 2) CONDENO ainda o réu ao pagamento da diferença apurada entre o valor real do (s) benefício (s) e o (s) valor (es) efetivamente pago (s), desde a data inicial de cada benefício, observada a prescrição quinquenal, sendo que estas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais (“até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (TRF4, AC 0006532-31.2XXX.404.9XX9, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/02/2012 - grifo meu), e a partir de seu vencimento e juros de mora no valor de 1% ao mês, esse último a partir da citação válida, até 30.06.2009, quando deverão ser observado os índices previstos na Lei n. 11.960/2009. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, em metade, bem como aos honorários advocatícios, ao advogado do autor em 10% sobre o valor das prestações vencidas (súmula 111 do STJ). P. R. I.

ADV: CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)

Processo 050XXXX-64.2013.8.24.0020 (020.13.500441-1) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Autor: Luciano Teixeira -

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