Página 598 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 29 de Outubro de 2014

serviços, já que o réu não nega que a autora tivesse laborado em seu favor desde a data apontada na inicial. Assim, por força do inciso II, do art. 333 do CPC, atraiu o réu, para si, o ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu na forma de contrato de estágio, nos moldes da Lei 11.788/2008 (que revogou a lei 6.494/77) e não na forma de emprego, segundo ditames dos artigos e da CLT.

E, ao contrário do que sustenta a defesa, o réu, não obstante ter acostado aos autos mais de 2.000 folhas de documentos, como já visto, nenhuma prova produziu para demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. da Lei 11.788/2008, sequer trazendo aos autos o indispensável Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigência prevista no inciso II do referido artigo. E, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu § 2º, que “o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. É o exato caso dos autos.

Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, afasta-se qualquer incursão à esfera normativa da Lei 11.788/2008, cujos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, não foram observados pelo réu. Em consequência, declara-se que a relação jurídica havida entre as partes sempre foi de emprego, mormente quando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral produzida, evidencia, sem sombra de dúvida, que a autora prestou serviços, pessoalmente, de forma continuada, necessários ao desenvolvimento da atividade fim do réu, remunerados e realizados sob sua fiscalização. É o que se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar