Página 440 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Outubro de 2014

portão e entrou na casa. Em seguida, nada mais havendo, mandou que encerrasse o presente termo, que lido e achado e conforme vai por todos assinados. DECLARANTE: GEOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, qualificado na inicial. Perguntado sobre os fatos de que tratam os autos, disse: que tinha alguns equipamentos instalados numa torre próxima à residência de J. Batista; que ali estavam instaladas três antenas e quatro rádios de transmissão; que João Bosco, de Parnamirim, que emitia sinais de internet para esses equipamentos pediu que um funcionário fizesse a manutenção nos equipamentos; que lá chegando, Bruno verificou que os equipamentos não mais estavam lá, mas apenas uma antena; que ele levou o fato a conhecimento do depoente que foi saber o que havia acontecido; que se dirigiu até a residência de J. Batista de Lima Nobre, encontrando o na rua; que ele disse que a pesso que tinha encontrado, por duas vezes, o carro, uma kombi, na antena, tinha sido Pablo Ernani, que era apontado como sócio do autor; que procurou Pablo e ele disse que a única coisa que fez foi sair da casa de Rifles, de São José do Mipibú e ido até a antena com duas pessoas, retirar os equipamentos; que após os dois técnicos tirarem os equipamentos, levou-os até a parada de ônibus; que a ordem teria sido dada por Rifles, de São José do Mipibú; que foi até a delegacia e relatou o ocorrido, pedindo auxílio; que os policiais civis estavam em greve e pediu ajuda à PM; que foi orientado a ir até a casa de Rifles; que lá chegando, ele não estava, mas sua esposa disse que quem tinha ido pegar as antenas teria sido o autor; que estranhou a informação, já que o autor era alguém que havia sido ajudado pelo depoente; que pretendiam montar um empreendimento; que retornou para Arez com os policiais e foi até a residência do autor; que lá chegando encontrou o autor, na porta, e, educadamente perguntou se daria notícia das antes; que ele negou, dizendo que nas tinha retirado as antenas; que relatou o que lhe fora dito pela esposa de Rifles; que ressaltou a importância do fato e o autor disse que as antenas que ele tinha estavam com notas fiscais; que o depoente disse que quem o acusava era a esposa de Rifles; que o depoente disse que se aquilo ficasse comprovado seria furto e o autor ladrão; que não invadiu a residência, gritou ou o agrediu; que somente se disse vítima de furto; que tem na pessoa do autor uma pessoa proba e honesta; que as antenas foram encontradas na residência da avó do autor; que foram recuperadas por Rifles, que foi até a casa da avó do autor; que Alexi Abidenego da Silva foi até lá e trouxe as antenas; que não disse que as notas eram falsas; que não agrediu o autor e apenas disse que a conduta configuraria furto e quem furta é ladrão. Em seguida, nada mais havendo, mandou que encerrasse o presente termo, que lido e achado e conforme vai por todos assinados. JOÃO BATISTA DE LIMA NOBRE. Testemunha compromissada na forma da lei, aos costumes nada disse, e perguntada sobre os fatos relatados na inicial, responde: que em relação aos fatos, afirma que mora vizinho à antena da rádio; que de lá avistou dois rapazes na torre; que teve curiosidade de observar e viu eles descendo com duas antenas; que eles disseram que tinham vindo apenas tirar a antena; que veio um carro, estacionou e os rapazes entraram e foram embora; que o réu perguntou se tinha sido o autor quem tirara as antenas, mas o depoente disse que não já que conhece o autor e sabia que não tinha sido ele; que depois do ocorrido, soube que o réu tinha ido na casa do autor; que não ouviu falar de qualquer ameaça ou agressão por parte do réu na casa do autor. Às perguntas da advogada do autor disse que somente conversou com o réu quando ele perguntou se o autor teria retirado as antenas; que antes um pessoal de São José do Mipibí esteve lá e retirou antenas, mas depois de semanas é que os dois rapazes estiveram lá; que não viu a pessoa de Pablo no local; que não as conhecia. Em seguida, nada mais havendo, mandou que encerrasse o presente termo, que lido e achado e conforme vai por todos assinados. ISRAEL SILVA DO NASCIMENTO. Testemunha compromissada na forma da lei, aos costumes nada disse, e perguntada sobre os fatos relatados na inicial, respondeu: que mora vizinho à casa do autor; que chegou um carro com uma pessoa na casa do autor; que a pessoa estava muito agressiva; que passou a chamar o autor de ladrão e bandido; que disse que ele não era um homem, mas um cachorro; que repetiu isso várias vezes; que chamou o autor de falso e acusando o de ter subido numa torre; que a pessoa saiu e voltou com a polícia; que o autor foi levado pela polícia; que a pessoa era o réu; que não sabe porque aquilo aconteceu; que tinha muita gente na hora e escultou tudo de sua residência; que não sabe se o autor guardou na casa de sua avó os equipamentos do réu. Em seguida, nada mais havendo, mandou que encerrasse o presente termo, que lido e achado e conforme vai por todos assinados. E, considerando que houve mesmo a prova quanto os fatos alegados, entendo que o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado procedente, com a condenação do réu no pagamento de R$ 8.000,000 (oito mi reais), a título de indenização, corrigido a partir desta data e com juros de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso. É que aqui não há falar em exercício regular do direito, pois o réu ultrapassou os limites de uma conduta aceitável, desferindo ataques contra a honra do autor e chegando a invadir sua residência, no que caracterizaria, no mínimo, o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, artigo 345). Não há dúvida que "a comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)"(AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010)". Não foi isso, no entanto, o que ocorreu na espécie, como se pode concluir do exame da prova testemunhal colhida em audiência. No mesmo oriente do que acima foi dito: RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. II - Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. III- O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, fixando-se o quantum arbitrado com razoabilidade. IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais. Recurso especial não conhecido. Assim, a responsabilidade civil, neste caso, está devidamente configurada, com a prova do prejuízo moral sofrido, inclusive. Creio, assim que assiste razão ao autor, mas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar