Página 914 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Outubro de 2014

Gerencial I e no Nível Remuneratório 04. Semelhantes dados sustentam a convicção de que o peticionário efetuou tempestivamente a opção pelo regime instituído pela Lei Complementar nº 432/2010, nos moldes dos seus artigos 6º e 9º. Dimana dessas ponderações a inferência de que o requerente faz jus à percepção da remuneração prevista nesse texto legal para a sua categoria profissional. O artigo 23 desse diploma remete o valor da reportada contraprestação laboral às somas expressas na Tabela de Vencimentos inserida no Anexo I dessa mesma norma, consoante se verifica de sua dicção: "Art. 23. O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é fixado na forma da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I desta Lei Complementar."O seu artigo 37, II, a propósito, preceitua que para os integrantes do Grupo de Nível Operacional (GNO) será aplicado integralmente a partir de 01 de novembro do corrente exercício, que era o de 2010, sobre os valores constantes no Anexo I. Em desfecho, no concernente a esse tema, curial a anotação do início de vigência dessa lei, previsto em seu artigo 39, para a data de sua publicação, a qual ocorreu no dia 1º de julho de 2010. Nesse passo, verifica-se, do cotejo entre o documento de fls. 31 e análise da aplicação do art. 37, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 432/2010, que a soma apresentada pela parte autora e a importância remuneratória ali informada resulta o valor cobrado e efetivamente devido. Ressalte-se que o pleito autoral consignou como marco final da cobrança dos valores retroativos o dia imediatamente anterior ao da impetração do Mandado de Segurança nº 2013.003911-1, que se deu, consoante documento de fls. 53, no dia 14 de março de 2013. Deriva dessas observações, a compreensão de ser devida à autora a importância correspondente ao valor de R$ 8.324,48 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). Com o epílogo dessas reflexões, há de se volver a atenção à situação processual do ocupante do polo passivo desta contenda. Regularmente citado e intimado para comparecimento à audiência conciliatória (fls. 44), este não se fez presente a tal ato (fls. 50). Dita postura impõe o reconhecimento da ocorrência neste feito do fenômeno processual da revelia, à luz do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o qual segue reproduzido: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Quadra a observância, nesse passo, de se reportar a porfia em foco à interesse público secundário e, por conseguinte, disponível, o que torna viável a aplicação dos efeitos da revelia in casu. Não discrepa desse pensamento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante se verifica do seguinte excerto do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de número 2005.71.00.002266-6/RS, datado de 4 de fevereiro de 2009: "(...) Sob esse aspecto, bem salientou Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 314, in verbis: 'São exemplos de direitos indisponíveis os direitos referentes ao estado da pessoa, os direitos de personalidade (art. 11 do CC) e os direitos da Fazenda Pública que têm por base o interesse público primário. Observe-se: nem todo direito titularizado pela Fazenda Pública é indisponível. Só há indisponibilidade se há interesse público primário à base. O interesse público pode ser dividido em interesse público primário (bem comum) e interesse público secundário (interesse da pessoa administrativa). O direito da Fazenda Pública fundado em interesse público secundário é disponível.' (...)"(grifos introduzidos) Perfilha essa intelecção o Tribunal de Justiça catarinense, no Agravo de Instrumento 528189 SC 2009.05818-9, ao invocar julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mote:"(...) Assim, em virtude da necessidade do tratamento, uma vez demonstrada ser indispensável ao paciente, além de comprovados os requisitos da hipossuficiência, deve o medicamento solicitado ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal, mesmo porque"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só é possível opção: o respeito indeclinável à vida". (PETMC 1246/SC, Min. Celso de Mello). (...)" (grifos introduzidos) Inevitável, por conseguinte, o reconhecimento da revelia em tela. Nada obsta a menção, entretanto, à insubsistência de seus argumentos defensivos, traduzidos na inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 e na vedação à pretensão sob estudo pelos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como pelos ditames da Lei nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Justiça potiguar já consolidou entendimento diverso, admitindo o pleito em relevo, sem percepção de qualquer laivo de inconstitucionalidade na Lei nº 432/2010 e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, intelecção reiterada no recente julgado de sua lavra, ora reproduzido: "Processo: 2013.012512-0 Julgamento: 06/11/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Mandado de Segurança com Liminar Mandado de Segurança Com Liminar nº 2013.012512-0 (Tribunal de Justiça/RN) Impetrantes: Nanilda Salvador de Oliveira Correia e outros

Advogada: Izabele Brasil Azevedo de Araújo Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, COM AUMENTO REMUNERATÓRIO. (...) MÉRITO: OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO LEGALMENTE FIXADO. ILEGALIDADE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 22, I DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA."(destaques introduzidos) Em arremate, quadra a ênfase à percepção de não haver os demandados se desincumbido de seus ônus probatórios, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, relativo à ocorrência do adimplemento da obrigação questionada em juízo, o que desvaneceria as suas responsabilidades. Encaminha-se, portanto, a refrega para a procedência dos pleitos exordiais. II. Ante o expendido, julgo procedentes os pedidos inaugurais e: A) condeno o demandado ao pagamento ao autor Robson José Santana correspondentes diferenças salariais retroativas, desde novembro de 2010 até o dia anterior ao da Impetração do Mandado de Segurança que se deu em 14 de março de 2013, no valor de R$ 8.324,48 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o pedido de justiça gratuita, por visualizar atendidos os requisitos da Lei nº 1060/50. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o seu arquivamento, mediante baixa no registro, considerando-se que

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