Página 720 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2014

bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).Os juros estão devidamente previstos e num patamar dentro da média do mercado para esse tipo de negócio.A propósito, o Código Civil estabelece regras gerais sobre juros. Quanto aos juros moratórios determina que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). No caso do mútuo destinado a fins econômicos, os juros remuneratórios não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual, conforme disposição expressa do artigo 591, do Código Civil. Por outro lado, o Decreto n.º 22.626/1933 determina que é vedada e será punida a conduta de estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º). Além disso, estabelece que é proibido contar juros dos juros, proibição que não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (artigo 4º). No que se refere a operações e serviços bancários ou financeiros há peculiaridades a serem destacadas. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.A cobrança de juros pelas instituições financeiras é regida pela Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros. Esta

disposição não confronta com os disposto no artigo 48, XIII, da Constituição Federal, que determina caber ao Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Este dispositivo constitucional não está a dizer que a fixação da taxa de juros para o mercado financeiro deva respeitar a legalidade estrita.Os incisos VI, IX e XII, do artigo , da Lei 4.595/64 não desbordam daquela disposição constitucional, na medida em que estão disciplinando a matéria, atribuindo competência ao Conselho Monetário Nacional para exercer o controle das taxas de juros, comissões, descontos, prazos e

condições dos serviços financeiros e bancários. É importante que haja flexibilidade na estipulação destes aspectos, já que a atividade em questão disponibiliza crédito, o qual repercute no mercado e, como conseqüência, traz reflexos para a economia. Desta maneira, entendo que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos VI, IX e XII, do artigo , da Lei 4.595/64.Em suma, as disposições gerais estão contidas na Lei 4.595/64, a atribuição do Conselho Monetário Nacional é regulamentar dentro do espaço conferido pela própria lei. A matéria em questão - fixação das taxas de juros dos serviços bancários ou financeiros - não está sujeita à legalidade estrita, ao contrário, carece de certa flexibilidade por se relacionar intimamente à economia do País.É por isso que não se pode dizer que os dispositivos da Lei 4.595/64, que atribuem esta competência ao Conselho Monetário Nacional estariam sujeitos à determinação contida no artigo 25, do ADCT (Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente nos que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie ...). O Congresso Nacional exerceu sua competência ao elaborar a Lei 4.595/1964. Por este veículo, estabeleceu a competência do Conselho Monetário Nacional para a matéria em questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional.Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros se compatível com as praticadas no mercado na praça em que efetuado o negócio. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO.

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