Página 225 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Outubro de 2014

3. A questão é que a remoção do inventariante só pode ocorrer caso se verifique conduta desabonadora de sua parte. Aliás, o próprio art. 995 do CPC prevê situações dessa natureza. para que ocorra a remoção, o legislador pátrio previu a necessidade de se instaurar um incidente, no qual há de ser dada a oportunidade do inventariante se defender, produzindo provas inclusive (art. 996 do CPC).

4. No caso em apreço, não se tem notícia de qualquer conduta do Agravante que ateste sua desídia na condução da inventariança até quando lhe coube executá-la e o magistrado promoveu a remoção sem sequer instaurar o incidente necessário para tanto. Ao contrário, o Agravante foi diligente ao apresentar o pedido de abertura do Inventário quando tal tarefa cabia, em princípio, àquela herdeira que detinha a posse de um dos bens do espólio, à luz do que preleciona o art. 987 do CPC, e esta deixou transcorrer o prazo previsto no art. 983 para requerer a abertura do feito.

5. "Tendo o herdeiro que se encontrava na posse e administração do espólio deixado transcorrer in albis o prazo legal para a abertura do procedimento de inventário, não se pode mais falar na sua preferência para a inventariança, que passa a qualquer dos legitimados concorrentes previstos no artigo 988 do CPC. A ordem traçada pelos incisos do artigo 990 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada" (TJES, 2ª CC, AI 24119009967, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 06/12/2011, in Dje 14/12/2011).

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